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A atuação do TCE/SC levou ao cancelamento de uma licitação de R$ 10,7 milhões para serviços de coleta, transporte e destinação de lixo em São Miguel do Oeste. O Tribunal já tinha suspendido preventivamente a licitação em janeiro de 2026, após identificar problemas relacionados ao modelo da contratação, ao orçamento e ao uso do sistema de registro de preços. Com a anulação da licitação pelo município, a Segunda Câmara determinou o arquivamento do processo por não haver prejuízo ao erário ou enriquecimento ilegal.
A fiscalização do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) resultou na anulação, pela Prefeitura de São Miguel do Oeste, de uma licitação estimada em R$ 10,7 milhões para serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos. O edital havia sido suspenso cautelarmente pela Corte em janeiro deste ano, após a identificação de possíveis irregularidades. Diante da anulação do certame pelo próprio município, a Segunda Câmara do TCE/SC determinou o arquivamento do Processo LCC 26/00003880 em decisão definitiva publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) em 20 de julho.
O TCE/SC reconheceu a existência de irregularidades no edital, mas entendeu que elas foram sanadas pela própria administração municipal, que promoveu a anulação da licitação durante a tramitação do processo. Também foi considerada a inexistência de elementos que demonstrassem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos envolvidos, razão pela qual foi determinado o arquivamento dos autos.
O processo teve origem em análise prévia realizada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC). Em janeiro deste ano, o relator, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, concedeu medida cautelar suspendendo o procedimento licitatório, decisão posteriormente ratificada pelo Plenário do Tribunal. À época, o edital já se encontrava suspenso por decisão judicial em mandado de segurança.
Na análise de mérito, o TCE/SC concluiu que o edital apresentava três irregularidades principais: a reunião, em um único lote, de serviços distintos sem justificativa técnica suficiente; a elaboração de orçamento estimativo sem detalhamento adequado dos custos e da memória de cálculo; e a utilização indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de serviços contínuos com quantitativos previamente definidos e previsíveis.
Segundo o relator, as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para afastar os apontamentos técnicos. O voto destacou que não foram apresentados estudos capazes de demonstrar a vantagem da modelagem adotada nem elementos que comprovassem a adequação da metodologia utilizada para formação dos preços de referência do certame.
Apesar disso, o Tribunal observou que, após a instrução do processo, a Prefeitura anulou administrativamente o Processo Licitatório n. 81/2025, correspondente à Concorrência Eletrônica n. 16/2025, com fundamento na Lei n. 14.133/2021. Com isso, a providência defendida pela área técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas já havia sido adotada pela própria administração.
Na decisão, a Segunda Câmara determinou ainda que o município corrija, em futuras licitações com objeto semelhante, as falhas identificadas, especialmente quanto à elaboração de estudos técnicos para eventual aglutinação de serviços, à composição detalhada dos orçamentos e à adequada fundamentação dos custos previstos.
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