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TCE/SC atua preventivamente e suspende etapa de licitação de R$ 12 milhões para terminal de apoio a cruzeiros

ter, 22/09/2026 - 16:46
Resumo em linguagem simples

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu, de forma cautelar, impedir a confirmação de licitação da Prefeitura de Itajaí para instalação de uma estrutura modular para a temporada de cruzeiros, com valor estimado em R$ 12,2 milhões. A medida foi adotada após análise técnica da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que apontou indícios de ausência de projeto básico completo, falhas na definição do objeto e riscos ao orçamento e à execução da obra. A responsável pelo edital foi chamada a apresentar justificativas. 

Banner horizontal com imagem aérea com foto de uma área portuária e urbana à beira-mar. Em destaque, um grande navio de cruzeiro está atracado em um terminal cercado por edificações, estacionamentos e vias de circulação. À direita, há uma marina com dezenas de embarcações ancoradas em píeres que avançam sobre o mar azul. Sobre a imagem, em amarelo, o texto "12 milhões de reais sob análise".

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) concedeu medida cautelar determinando que a Prefeitura de Itajaí se abstenha de homologar a Concorrência Eletrônica n. 017/2026, destinada à contratação de obra de engenharia para implantação de uma estrutura modular multiuso voltada ao apoio operacional das atividades de embarque e desembarque de passageiros durante a temporada internacional de cruzeiros.  

O contrato possui valor estimado de R$ 12.197.557,30. A decisão foi proferida pelo conselheiro-relator, Luiz Eduardo Cherem, no âmbito do Processo REP 26/00156954, e publicada no Diário Oficial do TCE/SC (DOTC-e) em 22 de setembro de 2026.  

A decisão singular acolheu parcialmente representação apresentada por entidades ligadas às atividades portuárias de Itajaí e Navegantes e considerou haver indícios de irregularidade na condução do certame. Conforme a análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), a licitação teria sido lançada sob o regime de empreitada integral sem a elaboração de projeto básico compatível com as exigências da Lei n. 14.133/2021.  

De acordo com a cautelar, a administração municipal poderá dar continuidade às etapas internas e reversíveis do processo licitatório, mas fica impedida de homologar a disputa e praticar atos subsequentes até nova deliberação da Corte. A medida tem como objetivo evitar a formalização do contrato e o início da execução da obra antes da verificação da regularidade do procedimento. 

Projeto básico 

No relatório técnico que subsidiou a decisão, a DLC apontou que a documentação disponibilizada pela Prefeitura não apresenta elementos suficientes para caracterizar um projeto básico completo. Segundo a unidade técnica, as peças gráficas disponíveis se limitam, essencialmente, a croquis e desenhos esquemáticos de implantação, setorização e fluxos, sem definição adequada de aspectos fundamentais da obra.  

Entre os pontos destacados, estão a ausência ou insuficiência de projetos referentes a fundações, estrutura, instalações hidrossanitárias, sistemas de climatização, proteção contra descargas atmosféricas, prevenção e combate a incêndio, além de indefinições relacionadas à cobertura, piso, fechamentos, esquadrias e acessibilidade.  

A área técnica também observou que o memorial descritivo transfere à futura contratada a responsabilidade por elaborar e dimensionar soluções essenciais da edificação, o que, em tese, representaria a transferência de atribuições próprias do projeto básico para a fase posterior de execução contratual. 

Precificação comprometida 

Outro apontamento refere-se à formação do orçamento estimado. Conforme a DLC, a administração utilizou cotações globais de mercado sem quantitativos detalhados para parcelas relevantes da obra. As cinco propostas utilizadas como referência apresentaram grande variação de preços, entre cerca de R$ 9,9 milhões e R$ 22,5 milhões, indicando possível dificuldade na precificação uniforme do objeto licitado.  

Segundo o relator, a insuficiência dos elementos técnicos pode comprometer a definição do objeto, a confiabilidade do orçamento e a comparabilidade das propostas apresentadas, além de ampliar riscos de alterações contratuais, acréscimos de custos, atrasos e problemas relacionados à qualidade e à segurança da estrutura.  

Risco de dano 

Na decisão, o conselheiro-relator concluiu, em análise preliminar, pela existência de plausibilidade jurídica da irregularidade e do risco de dano ao interesse público, considerando que o certame já havia realizado sessão pública em 10 de setembro de 2026 e se encontrava próximo das fases de adjudicação, homologação e contratação.  

Além da concessão da cautelar, o relator determinou a realização de audiência da secretária municipal de Turismo e Eventos de Itajaí, responsável pela subscrição do edital, para que apresente justificativas no prazo de 30 dias, adote medidas corretivas ou promova, se for o caso, a anulação da licitação ou de eventual contrato dela decorrente.  

A decisão também determinou diligência junto às entidades representantes para regularização da documentação de representação processual, mediante apresentação de procuração e documento de identificação do advogado responsável, sob pena de não conhecimento da representação.  

Ao final, foi determinada a ciência do relatório técnico e da decisão aos representantes, à responsável pelo certame, ao controle interno e à procuradoria jurídica da unidade gestora.  

 

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