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TCE/SC atualiza entendimento sobre reajuste em contratos públicos

ter, 28/07/2026 - 12:19
Resumo em linguagem simples

O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou decisão que atualiza seu entendimento sobre reajuste de contratos da Administração Pública, adequando‑o à Lei n. 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Passou a ser obrigatória a cláusula de reajuste de preços em editais e contratos, mesmo sem prazo mínimo. A ausência dessa cláusula é irregular, mas pode ser corrigida por termo aditivo, com efeitos financeiros a partir do pedido da contratada. A medida reforça o equilíbrio econômico‑financeiro e orienta os gestores públicos. 

Banner horizontal com fundo em tom vinho. No canto superior esquerdo, há o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e, em destaque, o tema “Contratos públicos” em letras amarelas. Elementos gráficos geométricos em tons de amarelo decoram os cantos da imagem. No canto inferior direito, uma ilustração mostra três pessoas reunidas em torno de uma mesa, em um ambiente de trabalho, conversando e analisando documentos.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou, por unanimidade, a Decisão Definitiva n. 565/2026, por meio da qual atualizou seus entendimentos sobre reajuste contratual para adequá‑los à Lei (federal) n. 14.133/2021, que tornou obrigatória a previsão de cláusula de reajuste em editais e contratos administrativos, independentemente do prazo de vigência. A deliberação foi proferida pelo Tribunal Pleno, no âmbito do Processo CON 25/00158629, sob a relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan‑Dall. 

A decisão, que foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), resultou na revisão dos Prejulgados n. 869 e 1830 e na revogação do Prejulgado n. 678, com o objetivo de alinhar a jurisprudência do Tribunal ao novo marco legal das licitações e contratos administrativos. A revisão teve origem em auditoria que analisou termos aditivos relacionados ao equilíbrio econômico‑financeiro de contratos de obras e serviços de engenharia. 

Durante a instrução, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apontou que a ausência de cláusula de reajuste passou a configurar irregularidade, tornando o edital e o contrato juridicamente ilegais, passíveis de convalidação. Também destacou que o reajuste é instrumento essencial para preservar o equilíbrio econômico‑financeiro e conferir maior segurança jurídica às contratações. O entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. 

Com a decisão, o TCE/SC estabeleceu que a inclusão da cláusula de reajuste em contratos omissos deve ocorrer por meio de termo aditivo, com efeitos financeiros a partir do pedido formal da contratada, sem retroatividade. Ficou definido, ainda, que, em caso de suspensão contratual por ordem da Administração, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, mediante simples apostila. 

A medida consolida o novo posicionamento do Tribunal sobre reajustamento contratual e orienta os gestores públicos quanto à correta aplicação da Lei n. 14.133/2021 nas contratações públicas.

 

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