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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que é possível a realização de um edital, na modalidade de concurso, com premiação ao vencedor, destinado a selecionar a melhor proposta para a escolha de um projeto arquitetônico que leve em consideração a melhor técnica e o conteúdo artístico, mas que a contratação para a execução do projeto não decorra automaticamente da vitória no concurso, devendo observar justificativa técnica específica, especialmente quanto à inviabilidade de parcelamento do objeto, ou outra hipótese legal de contratação direta. O entendimento ocorre após consulta feita pela Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) sobre o novo Centro do Ciências da Saúde e do Esporte (Cefid).
"A vitória no concurso para a elaboração de anteprojeto não é suficiente, por si só, para afastar o dever de licitar os projetos básico e executivo e demais projetos complementares. Tratando-se de documentos com graus de complexidade diferentes, podem ser elaborados por profissionais ou empresas distintas. Assim, ressalvadas as hipóteses de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso), a contratação para o projeto básico e demais serviços complementares deve, em tese, ser precedida de licitação autônoma", explica a relatora, conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, em seu voto.
No texto, a relatora acrescenta que, caso seja demonstrada a inviabilidade de parcelamento do objeto, o instrumento convocatório para a modalidade "concurso", visando à seleção de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, poderá estabelecer a execução do objeto em etapas, com os seguintes critérios: a seleção e a premiação devem ser destinadas à escolha conceitual do anteprojeto, e os licitantes mais bem classificados farão jus ao prêmio fixado no edital; o desenvolvimento e a contratação compreendem a elaboração do projeto executivo, o detalhamento e a compatibilização dos projetos complementares; a remuneração deverá constar do edital e ser formalizada por contrato administrativo específico, assegurando que o pagamento pelo serviço técnico de detalhamento seja distinto da premiação conferida pela classificação na etapa inicial.
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