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A Segunda Câmara do TCE/SC determinou que a Prefeitura de Camboriú pare de pagar honorários advocatícios de sucumbência a servidores que não atuam na representação judicial e extrajudicial do município. O Tribunal entendeu que esses valores devem ser destinados apenas aos agentes que atuam efetivamente na advocacia pública. A Prefeitura terá 30 dias para se adequar à decisão, que será monitorada pelo TCE/SC para garantir o cumprimento das regras aplicáveis à carreira e dos princípios da administração pública.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou que a Prefeitura de Camboriú deixe de pagar honorários advocatícios de sucumbência a servidores que não exerçam a representação judicial e extrajudicial do município. A decisão foi proferida no âmbito do Processo n. DEN 23/80017764, sob relatoria do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e) em 15 de julho de 2026.
O processo teve origem em denúncia que apurou possíveis irregularidades na Procuradoria-Geral do Município de Camboriú, envolvendo, entre outros pontos, a distribuição de honorários advocatícios de sucumbência a ocupantes de cargos comissionados e outros agentes que não exerciam funções típicas da advocacia pública.
Após a instrução conduzida pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), o TCE/SC concluiu que apenas os agentes que efetivamente desempenham a representação judicial e extrajudicial do ente público podem participar do rateio dessa verba. Segundo o entendimento acolhido pela Segunda Câmara, a simples inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é suficiente para justificar o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Na decisão, o Tribunal considerou irregular a participação de servidores que não exercem a advocacia pública municipal na distribuição dos honorários de sucumbência, por entender que a prática afronta dispositivos da Constituição Federal relacionados ao concurso público, à destinação dos cargos comissionados e à organização da advocacia pública.
Além de determinar a interrupção dos pagamentos, o TCE/SC fixou prazo de 30 dias para que a administração municipal comprove o cumprimento da medida. A DAP foi encarregada de monitorar a execução da determinação por meio de diligências e inspeções. O Tribunal também encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), para análise de eventuais providências relacionadas à Lei Complementar Municipal n. 159/2025.
Embora tenha reconhecido a irregularidade, o TCE/SC não aplicou multa aos gestores responsáveis. O relator entendeu que os pagamentos vinham sendo realizados com fundamento em legislação municipal vigente, não havendo elementos que demonstrassem dolo, má-fé ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos.
A deliberação possui relevância que ultrapassa o caso específico de Camboriú, por consolidar o entendimento do TCE/SC sobre a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência na administração pública municipal. A decisão reforça que esses valores têm natureza vinculada ao exercício efetivo da advocacia pública e devem ser destinados exclusivamente aos profissionais responsáveis pela representação judicial e extrajudicial do ente público.
O entendimento também reafirma a necessidade de observância do concurso público para o desempenho de funções típicas da advocacia pública, consideradas atividades técnicas permanentes da administração, incompatíveis com cargos exclusivamente comissionados. Além disso, estabelece que a autonomia legislativa dos municípios não autoriza a ampliação dos beneficiários dos honorários além daqueles previstos pela legislação federal.
Com a decisão, o Tribunal busca assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, promover maior segurança jurídica na gestão dos recursos públicos e orientar outros municípios catarinenses sobre os limites legais para a distribuição de honorários sucumbenciais.
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