- Institucional
- Processos
- Diário Oficial
- TCE Virtual
- Instituto de Contas
- Legislação
- Jurisprudência
- Comunicação
- Serviços
O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu considerar legal licitação lançada pela prefeitura de Faxinal dos Guedes para a realização de obras na rodovia FAG-050, após a apresentação de justificativas pelo prefeito Edson Vizolli com relação às três irregularidades apontadas em decisão preliminar (n. 1.551/2006), aprovada em julho deste ano. Apesar de ter considerado os termos do edital de concorrência n. 001/2006 em "consonância com a Lei de Licitações", o Pleno resolveu, em decisão definitiva (n. 2.065/2006), emitida no fim de agosto, fazer três determinações ao Executivo municipal (quadro).
Com valor estimado em R$ 2.979.376,26, a licitação, lançada em 25 de abril deste ano, tinha por objetivo o fornecimento de material, serviços e mão-de-obra para execução da pavimentação, envolvendo remendo profundo, capa asfáltica, drenagem pluvial e sinalização, numa extensão de 8.931,746 metros. No processo (ECO - 06/00300200), o conselheiro-relator Moacir Bertoli apontou a necessidade de remessa de documentos ao Tribunal sobre as providências que deverão ser adotadas pela Prefeitura com relação à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) antes da assinatura do contrato com a empresa vencedora.
O TCE também cobra a elaboração do projeto de sinalização vertical da rodovia, medida que deverá ser executada antes da reabertura ao trânsito. Em seu relatório, a Diretoria de Controle de Obras (DCO) - que analisou os aspectos à área de engenharia, incluindo orçamentos, custos, entre outros -, constatou que o projeto básico não atende ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 88 determina que "nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".
Mas não foram feitas apenas determinações que devem ser atendidas pelo gestor municipal na licitação para a realização de obras na rodovia FAG-050. A decisão ressalta, ainda, que editais para novas licitações da prefeitura de Faxinal dos Guedes somente devem conter exigência de índices contábeis para fins de qualificação econômico-financeira, mediante justificativa no processo licitatório, devendo ser demonstrados os objetivos visados e a adequada interpretação dos índices.
A Secretaria Geral do Tribunal de Contas encaminhou, no dia 1º de setembro, cópias da decisão definitiva (n. 2.065/2006), ao prefeito de Faxinal dos Guedes, Edson Vizolli. Junto, foram remetidas cópias do relatório e do voto do relator, Moacir Bertoli, das diretorias de Controle dos Municípios (DMU) e de Controle de Obras (DCO), e do parecer do Ministério Público junto ao TCE.
Quadro: Determinações
Decisão: n. 2.065/2006, de 31 de agosto Processo: ECO - 06/00300200 Relator: conselheiro Moacir Bertoli Objeto: execução, em regime de empreitada integral, das obras de pavimentação, abrangendo remendo profundo, capa asfáltica, drenagem pluvial e sinalização na rodovia FAG-050, entre o Distrito-Sede e o Distrito de Barra Grande, do município de Faxinal dos Guedes, com extensão de 8.931,746, no prazo de 120 dias Valor máximo previsto: R$ 2.979.376,26 Determinações do TCE: 1. somente assine o contrato com a licitante vencedora após comprovação ao TCE, mediante remessa de documento, de providências quanto à anotação de responsabilidade técnica (ART) sobre: 1.1. Estudos hidrológicos: com referência à afirmação de que as obras de arte correntes e especiais já implantadas na rodovia em questão têm seu dimensionamento suficiente para atender à vazão do rio e córregos atravessados pelo traçado; 1.2. Projeto de Pavimentação: quanto à metodologia empregada na definição da espessura do pavimento sobre o calçamento existente, que foi arbitrado, considerando que apenas o pavimento novo, representando pouco mais de 11% da área total a ser pavimentada, foi efetivamente dimensionado; 1.3. Projeto Básico: não foi localizada na documentação enviada pelo município ao TCE, a anotação de responsabilidade técnica do projeto básico. 2. adoção de providência referente à elaboração do Projeto de Sinalização Vertical da Rodovia, que deverá ser executada antes da sua reabertura ao trânsito, devendo encaminhar cópia ao TCE assim que concluído, com a devida ART, em face da ausência de quaisquer indicações no Projeto de Sinalização acerca da sinalização vertical, descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro. 3. em novas licitações, os editais com exigência de índices contábeis para fins de qualificação econômico-financeira, devem estar plena e previamente justificados no processo licitatório, devendo estar demonstrados quais os objetivos visados e a adequada interpretação dos mesmos. |
Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.
Gerenciar Cookies