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O Tribunal de Contas de Estado determinou que a prefeitura de Joaçaba suste - suspenda -, cautelarmente, o edital de concorrência pública nº 02/2007, de 19.03.2007, para a contratação de empresa especializada para execução de serviços de engenharia sanitária de limpeza pública (ver quadro 1). O Pleno entendeu que os serviços licitados, por se tratarem de serviços públicos, devem ser obrigatoriamente prestados pela administração municipal, ou mediante concessão, o que não foi observado no edital, cujo valor estimado é de R$ 1.359.000,00, para um contrato de 12 meses, prorrogáveis por mais 60. A área técnica do TCE ainda apontou outras 12 irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório, dentre elas o fato de a planilha de custos não trazer o detalhamento necessário para comprovar a formação do preço global estimado dos serviços licitados, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93 - a Lei de Licitações (ver quadro 2).
A Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são públicos. E de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, cabe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O relatório técnico explica que a legislação que rege as concessões garante a continuidade da prestação das atividades pelo Poder Público nas hipóteses de interrupção ou inadequação dos serviços - o que não ocorre em caso de simples contrato de prestação de serviços firmado entre o Poder Público e o particular. A Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/95) prevê, por exemplo, que extinta a concessão, o Poder Público pode assumir os serviços e tomar posse, definitivamente, dos bens indicados como reversíveis pelo edital e pelo contrato. Assim, a população não corre o risco de ficar, de uma hora para outra, sem um serviço essencial.
Vale destacar, que a própria Lei Orgânica de Joaçaba prevê que compete ao município "prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros resíduos de qualquer natureza".
O prefeito de Joaçaba, Armindo Haro Neto, tem quinze dias, a contar do recebimento da decisão preliminar (nº 1.086/2007), para apresentar justificativas ou fazer as correções necessárias ou ainda promover a anulação da licitação, se for o caso.
A decisão foi proferida na sessão plenária do último dia 25/04 e refere-se ao processo ECO 07/00142800, relatado pela auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken. A decisão foi encaminhada ao prefeito, por fax, ainda no dia 25/4, e pelos Correios, no dia 27/4. O edital tinha data de abertura prevista para o último dia 27 de abril.
Quadro 1
Edital de Concorrência Pública nº 02/2007 O objeto é a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza pública no perímetro urbano do município de Joaçaba, compreendendo: 1. Coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais urbanos; 2. Disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais urbanos, através de operação, manutenção e monitoramento de aterro sanitário, em área de responsabilidade/propriedade da empresa proponente/licitante; 3. Limpeza de vias urbanas e logradouros públicos através de varrição manual; 4. Fornecimento de equipe padrão/apoio. |
As 13 irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório 1. Obrigatoriedade da prestação das atividades objeto da licitação diretamente pela Administração Municipal, ou mediante concessão, na hipótese de prestação por particulares, por se tratarem de serviços públicos; 2. Indevida licitação conjunta e por preço global de serviços que podem ser individualmente licitados e contratados; 3. Inexistência do necessário detalhamento da planilha de custos; 4. Indícios de existência de direcionamento da licitação; 5. Necessidade de apresentação das justificativas para adoção dos índices previstos no item 4.1.10.6 do Edital; 6. Previsão de cumulação de exigências para a comprovação da qualificação econômico-financeira; 7. Exigência contida no item 4.1.14 do Edital para apresentação de documentação relativa à qualificação técnica não prevista no art. 30 da Lei n. 8.666/93; 8. Necessidade de apresentação de justificativas quanto às quantidades mínimas fixadas no item 4.1.17 do Edital, relativamente às parcelas consideradas de maior relevância, para fins de comprovação de aptidão para a execução dos serviços licitados; 9. Previsão, no item 4.1.17.2 do Edital, de limitação à comprovação de execução de serviços compatíveis com o objeto licitado; 10. Desrespeito à vedação de exigência de propriedade e localização prévia prevista no § 6º, in fine, do art. 30 da Lei n. 8.666/93; 11. Exigência indevida, no item 4.1.26 do Edital, de entrega de documentação relativa à qualificação técnica, consistente na apresentação de metodologia de execução ("plano de trabalho"), visto não serem os serviços objeto da licitação de grande vulto ou de alta complexidade técnica; 12. Previsão de critérios subjetivos para a análise dos documentos relativos à habilitação e à proposta; 13. Inexistência de permissivo legal para a vedação de remessa postal da documentação prevista no item 3 das observações ao item 4 e no item 4 das observações ao item 5, ambos do Edital, resultando indevida restrição no universo de possíveis participantes do certame; |
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