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O Tribunal de Contas do Estado aprovou decisão normativa nº TC-02/2006, que disciplina a adoção de procedimentos administrativos a serem adotadas pelos gestores públicos municipais e estaduais e pelo próprio Órgão, diante do resultado de relatórios dos sistemas de controle interno e de pareceres de auditorias externas contratadas pelos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do TCE.
De acordo com a norma, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, tem o dever de adotar providências para a instauração de tomada de contas especial, quando o controle interno ou auditoria externa apontarem "a ocorrência de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda quando caracterizarem a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário". Nesse caso, a tomada de contas servirá para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o prejuízo causado aos Cofres Públicos. A decisão normativa reforça determinação já prevista no artigo 10 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas-Lei Complementar nº 202/2000.
O artigo 62 da Constituição Estadual estabelece que "os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária". O conselheiro Salomão Ribas Junior, relator do processo (PNO 05/04133926) que tratou da decisão normativa, em seu voto, ressalta que "os relatórios do controle interno devem também conter as sugestões de mecanismos que podem ser adotados pela autoridade administrativa para solucionar as restrições apontadas, bem como o relato do encaminhamento adotado pelo administrador público competente".
Ribas Jr. destacou que, "salvo melhor juízo", tais documentos estariam sendo remetidos ao Tribunal com o propósito de evitar eventual responsabilização solidária dos agentes do controle interno. Ou seja, os problemas constatados eram comunicados ao Tribunal, porém, não eram adotadas providências, pela autoridade administrativa competente - que no caso de uma prefeitura é o prefeito, por exemplo - com vistas às suas correções.
A decisão do Tribunal estabelece que a passividade da autoridade administrativa competente diante dos fatos revelados em relatório de auditoria externa por ela contratada que evidenciem a ocorrência de práticas danosas ao erário, afastam o caráter e o interesse público da despesa feita com a auditoria. A despesa, nesse caso, será lançada para a responsabilidade do administrador.
O artigo 5º da decisão normativa determina, ainda, que os relatórios específicos do controle interno, exarados mediante a constatação de irregularidades ou ilegalidades, bem como de desvio de recursos públicos, quando não adotadas as medidas cabíveis pela autoridade competente, devem ser enviados ao Tribunal de Contas e serão autuados como representação.
O TCE de Santa Catarina decidiu aprovar a decisão normativa diante da remessa, por prefeitos municipais, de número significativo de relatórios de empresas de auditorias independentes- contratadas para averiguação dos atos da gestão anterior- que apontam supostas irregularidades e fatos que podem resultar dano ao Erário. Além disso o TCE tem recebido cópias de relatórios elaborados pelo controle interno do Poder Executivo dos Municípios. Outra situação que motivou o estabelecimento das normas foi a remessa ao Tribunal de Contas dos processos internos da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme prevê o art.4º, § 2º, do o Decreto nº 425/1999, que trata das atividades de auditoria interna a cargo da Secretaria. A exemplo dos relatórios do controle interno das empresas estatais- estaduais e municipais-, os relatórios da Auditoria Geral da Fazenda, segundo a nova norma, serão considerados para subsidiar os procedimentos ordinários de fiscalização do TCE, bem como o julgamento das contas anuais dessas unidades.
A nova decisão normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Saiba Mais
- É dever da autoridade administrativa competente concluir a fase interna da tomada de contas especial, a qual se dá com a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, remetendo o relatório da comissão tomadora de contas, bem como os demais elementos estabelecidos no artigo 14 da Resolução nº TC-06/2006, e em instrução normativa específica. - Ao Tribunal de Contas cabe implementar a fase externa da tomada de contas especial, procedendo, inicialmente, a citação do responsável ou responsáveis em razão dos fatos apurados e valores quantificados pela comissão tomadora de contas, para que exerçam o direito do contraditório e à ampla defesa, sendo esta fase finalizada com o julgamento pelo Plenário, do qual resulta a constituição de título executivo. |
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