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O Tribunal de Contas de Santa Catarina está atento aos contratos celebrados pelas prefeituras, sem licitação, para prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas à ampliação da arrecadação de tributos municipais. Tanto que, na sessão do dia 6 de novembro, determinou a anulação de mais uma dispensa de licitação para contratação do Instituto Nacional de Estudos de Direito Administrativo e Municipal (INEDAM), desta vez envolvendo o município de Ituporanga. Decisão definitiva aprovada (n. 3023/2006) cobra, ainda, a adoção de providências por parte do Legislativo e do Executivo municipal para a sustação definitiva do Contrato firmado entre a prefeitura e o Instituto.
Ao analisar o processo (DIL 05/04151746), a área técnica do TCE constatou a existência de três irregularidades que ferem os princípios e as normas constitucionais e legais, no contrato celebrado entre a prefeitura de Ituporanga e o INEDAM, em 3 de maio de 2005, sem licitação, com valor estimado em R$ 408 mil. Os trabalhos contemplariam a constituição de um sistema de ampliação, controle e incremento da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e, também, a implantação de um sistema de recuperação de receita do ISS, ainda não apurados e quantificados, decorrentes do não recolhimento do imposto incidente sobre operações financeiras (de arrendamento mercantil), realizadas no município nos últimos 10 anos.
Segundo a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) do Tribunal de Contas, o contrato celebrado pela dispensa de licitação n. 01/2005 não está enquadrado no artigo 24 da Lei de Licitações, já que não se trata de atividade voltada à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e da inexistência de fins lucrativos. Portanto, havia a necessidade de processo licitatório. "Verifica-se que não foi cumprida a Constituição Federal, que estabelece como regra geral a licitação para contratação de serviços, obras e fornecimentos para o poder público, como também não está sendo observada a Lei nº 8.666, que visa a ampla competição, a isonomia entre os concorrentes e que seja escolhida a proposta mais vantajosa para a Administração, além de ser exigida definição clara e precisa do objeto", apontaram os técnicos.
A outorga de atribuições do Executivo de Ituporanga à INEDAM contrariou os princípios da Constituição Federal e do Direito Administrativo. Na análise dos auditores fiscais de controle externo do TCE, tais poderes "jamais poderiam ser outorgados a terceiros particulares", pois "são atribuições de competência exclusiva do Município". De acordo com os técnicos da DMU, a concessão "envolve o manuseio de dados e informações preciosas de ordem pública, cuja terceirização a particulares, da forma como está sendo feita, é no mínimo temerosa, podendo caracterizar a quebra de princípios constitucionais, como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa".
O Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminhou cópias da decisão (n. 3023/2006), do relatório e do voto do relator, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, e do relatório da Diretoria de Controle dos Municípios à prefeitura de Ituporanga, à Câmara de Vereadores e ao INEDAM nesta sexta-feira-feira (16/11).
Joinville
Na sessão de 31 de agosto, o Pleno determinou a anulação da dispensa de licitação n. 106/2004 e sustação do contrato n° 287/2004 celebrado entre a prefeitura de Joinville e o INEDAM, com valor estimado em R$ 15,48 milhões. Ao relatar a matéria (DIL 05/00808490), o conselheiro José Carlos Pacheco ressaltou que "o processo de dispensa e inexigibilidade de licitação e o seu respectivo contrato são irregulares, com vícios de forma e mérito, inconcebíveis frente às normas legais vigentes".
Na ocasião, Pacheco defendeu a realização de licitação já que os serviços ofertados pelo INEDAM à prefeitura municipal são prestados por outras entidades. "Assim, na medida em que é viável a competição, pela existência de instituições capazes de empreender os serviços `contratados´ pela Administração Pública de Joinville, tem-se obrigatória a licitação, em respeito ao princípio da isonomia dos licitantes".
Mas a dispensa e inexigibilidade de licitação não foram as únicas irregularidades verificadas. Também foram constatadas restrições relacionadas ao valor do contrato, à inexistência de um cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelo INEDAM, de comprovação do número de profissionais envolvidos com o projeto e à consecução dos serviços colocados à disposição da Prefeitura, de uma planilha de custos referentes aos serviços a serem prestados, como, também, o valor pago pelo mercado para tais serviços.
Vale destacar que deverá ser apreciado nos próximos dias pelo Tribunal de Contas processo de igual objeto, que trata da contratação do INEDAM pela prefeitura de São Francisco do Sul. O relator da matéria (DIL-05/03906948) é o conselheiro Moacir Bertoli.
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