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TCE responsabiliza ex-prefeito e ex-presidente da Câmara de Canelinha por aumentos de remuneração ilegais

seg, 02/10/2006 - 00:00

     O Tribunal de Contas do Estado determinou (acórdão nº 1905/2006) que o ex-prefeito de Canelinha, Moacir Montibeller, e o ex-presidente da Câmara de Vereadores, Vilson Abraão Cirilo, devolvam aos cofres municipais os montantes de R$ 6.740,00 e R$ 31.920,00, respectivamente, em função da majoração dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores em desacordo com a Constituição Federal. A decisão está no processo de Tomada de Contas Especial (TCE 03/00431317), que apurou irregularidades praticadas, no exercício de 2001, e teve origem em decisão sobre as contas anuais/2001  da prefeitura municipal de  Canelinha.
      O valor de R$ 6.740,00, atribuído à responsabilidade do ex-prefeito Montibeller, decorre do pagamento dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito, no exercício de 2001, com base na Lei Municipal nº 1.804, de 20.02.2001, que contrariou o princípio constitucional da anterioridade -a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores deve ser fixada em uma legislatura para vigência na próxima. A mesma irregularidade levou o Pleno a determinar que o ex-presidente da Câmara Municipal, Vilson Abraão Cirilo, comprove o recolhimento  do valor de R$ 31.920,00, pelo pagamento dos subsídios dos vereadores de Canelinha, em 2001, com base na Lei Municipal n.1.803, de 20.02.2001.
                    Os arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual definem que não há como promover nova fixação de subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em legislatura em curso. A Carta Estadual determina que a remuneração será fixada "até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente", observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os limites da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 -Lei de Responsabilidade Fiscal.
                    Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Salomão Ribas Júnior, destacou que as leis foram publicadas no início da legislatura 2001/2004, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 29), pela Constituição Estadual, (artigo 111), bem como pela Lei Orgânica de Canelinha (artigo 18), que prevêem que a fixação da remuneração dos agentes políticos deve se dar em cada legislatura para a subseqüente.
        O Tribunal também decidiu aplicar ao ex-prefeito Moacir Montibeller multa de R$ 400,00 pela admissão de 53 servidores, através da Associação de Pais e Professores-APP, para prestarem serviços públicos, caracterizando burla ao concurso público.
        Ao ex-presidente da Câmara de Canelinha, Vilson Cirilo, foram aplicadas duas multas, no valor de R$ 400,00 cada. A primeira pelo descumprimento da  Lei de Responsabilidade Fiscal na realização de gastos com pessoal no Poder Legislativo. A Câmara Municipal, apurou o TCE, gastou o montante de R$ 140.795,55, correspondendo a 4,04% da Receita Corrente Líquida (RCL), apresentando variação para o exercício em exame de 0,54%, quando o percentual legal permitido seria de 3,85%. A prática contraria o artigo 71 da LRF.
         A segunda multa foi determinada em face da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pelo Legislativo, relativas aos servidores e agentes políticos, inclusive parte patronal, referente aos meses de junho a dezembro de 2001, incluindo 13º salário, o que contraria o artigo 195, I e II, da Constituição Federal.
        A decisão do Tribunal de Contas no processo (TCE 03/00431317) de Tomada de Contas Especial teve origem na conversão do Processo nº PDI 03/00431317, decorrente das Contas Anuais do exercício de 2001 (PCP-02/03163729) da Prefeitura de Canelinha, conforme decisão nº 0766/2002,  de 25.09.2002. Na oportunidade, o Pleno decidiu pela formação de autos apartados-processo específico-para exame das irregularidades que resultaram na responsabilização do ex-prefeito e do ex-presidente da Câmara de Vereadores, pela fixação dos subsídios dos agentes políticos após o prazo limite estabelecido pelas Constituição Federal e Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, bem como na aplicação das multas.
                    Os responsáveis têm prazo de 30 dias, a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem o recolhimento dos débitos aos cofres dos municípios e das multas ao Tesouro do Estado. O mesmo prazo vale para o ingresso de recurso junto ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Saiba mais:


 
1. Para os efeitos do disposto no art. 111, V, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos agentes políticos pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental.

2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Fonte: Prejulgado 1602 do TCE/SC- CON-04/04103901
 
 
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