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TCE/SC considera irregular a aprovação de contas de prefeito pela Câmara Municipal após parecer prévio pela rejeição

ter, 03/06/2025 - 13:40
  Imagem   Foto da mesa de uma bancada, em que aparecem quatro pequenos monitores em cujas telas aparece uma planilha com dados, e quatro microfones. A frente da bancada há cadeiras.  No canto inferior esquerdo há uma tarja na cor marrom, com o texto “Contas municipais” em fonte branca

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou irregular a aprovação das contas do prefeito de Abelardo Luz relativas ao exercício de 2016 pela Câmara Municipal, em desacordo com o parecer prévio pela rejeição, emitido pela Corte. Na mesma decisão, o TCE/SC multou o presidente do Legislativo à época do julgamento, em R$ 4.300,00, e determinou à Câmara a emissão de novo decreto legislativo, em cumprimento, inclusive, a decisão judicial. 

A denúncia partiu de vereadores da Câmara Municipal de Abelardo Luz, que protocolou representação junto ao TCE/SC (processo @REP 23/80011995). Segundo os parlamentares, não foi respeitado o quórum mínimo constitucional de dois terços dos vereadores para a mudança do parecer prévio pela rejeição. A Câmara aprovou as contas do prefeito com maioria simples de votos. 

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, explicou que as contas do prefeito de Abelardo Luz relativas ao exercício de 2016 foram apreciadas em dezembro de 2017 (@PCP-17/00257649), quando o Tribunal Pleno emitiu parecer prévio que recomendou a rejeição das contas.  

O então prefeito interpôs recurso para reapreciação, mas o mesmo não foi provido, mantendo-se o parecer pela rejeição, em decisão plenária de novembro de 2020. 

Em sessão realizada em agosto de 2021, a Câmara de Vereadores, ao julgar as contas municipais, afastou as irregularidades apontadas pelo parecer do TCE/SC por seis votos a cinco, aprovando as referidas contas, com base no Decreto Legislativo n. 180/2021.  

Para o relator, “a irregularidade se materializou com a edição de decreto legislativo notoriamente inconstitucional, decorrente de conduta reprovável, que ignorou não apenas a legislação aplicável (Constituição Federal, art. 31, § 2º; Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 113, § 2º; Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 58; e Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz, art. 50, § 6º), mas a própria soberania do Plenário da Câmara de Vereadores”. 

O Decreto Legislativo também foi motivo de representação do Ministério Público de Santa Catarina junto ao Poder Judiciário, que declarou sua ilegalidade e determinou a edição de novo ato, razão pela qual o TCE/SC determinou à Câmara Municipal a remessa do novo decreto. 

 

 

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