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TCE/SC faz alerta aos municípios sobre controle de despesas em final de mandato

qua, 11/09/2024 - 17:35
Banner horizontal com foto, em filtro amarelado, de mãos segurando canetas sobre papéis. Sobre a imagem, na lateral direita, em retângulo escuro, o texto “Alerta aos municípios. Controle de despesas em final de mandato”.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TE/SC) encaminhou, no dia 4 de setembro, aos controladores internos dos 295 municípios catarinenses, um comunicado alertando sobre a necessidade do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A norma proíbe que o gestor contraia, nos últimos oito meses de seu mandato, dívidas que não possam ser pagas integralmente até o fim da gestão.  

Essa proibição aplica-se, inclusive, a obrigações de despesa que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para tal.   

O objetivo do comunicado, elaborado pela Diretora de Contas de Governo (DGO), é alertar os prefeitos e demais responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade para a necessidade do acompanhamento, até o fim do ano, das despesas existentes e das respectivas disponibilidades financeiras para cobri-las, de modo a evitar a insuficiência financeira, indicando provável descumprimento do art. 42 da LRF.  

De acordo com o expediente da DGO, o controle das despesas no final de mandato é feito no processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP) e será verificado pela disponibilidade de caixa líquida ou insuficiência financeira por Fonte de Recursos (FR), com base nos saldos finais do exercício, separando-se os recursos “vinculados” dos “não vinculados”, em conformidade com a LRF (Saiba mais).   

O alerta esclarece que, no caso de atraso de repasses financeiros de convênios e de o município não dispor de recursos suficientes para cobrir essas despesas no atual exercício, a contabilidade deverá trazer notas explicativas no processo de PCP relativo ao exercício de 2024, que deve ser encaminhado ao TCE/SC até 28 de fevereiro do ano que vem, com documentos que auxiliem a área técnica na análise detalhada da situação.   

  

Saiba mais:   

Recursos vinculados: são aqueles que têm uma destinação específica determinada em lei ou em instrumentos infralegais. Como o nome sugere, estão atrelados a alguma despesa com respaldo em atos normativos. Por exemplo: os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) se submetem a regras específicas de aplicação estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 14.113/2020. Assim, os recursos provenientes do Fundeb são vinculados, pois têm aplicação específica determinada em ato normativo.  

Recursos não vinculados: diferem-se do anterior porque a alocação é livre e pode atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade. Como exemplo, pode-se citar os recursos originados do Imposto Sobre Serviços (ISS), que é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos e é recolhido pelos municípios. Esse recurso entra no caixa da prefeitura e pode ser utilizado para qualquer finalidade.  

 

 

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