O acórdão do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) que determinou a devolução de R$ 138 mil aos cofres do município de Içara foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, o valor do ressarcimento supera R$ 247 mil.
No julgamento do Mandado de Segurança n. 5027135-82.2025.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC decidiu, em 8 de agosto, que não se consumou o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar Estadual (LCE) n. 819/2023 para o ressarcimento.
De acordo com a Procuradoria Jurídica do TCE/SC, o Tribunal de Justiça destacou que, quando da edição da LCE 819/2023, o processo administrativo (@TCE 11/00024074) ainda estava em tramitação, motivo pelo qual incidem as alterações introduzidas nos arts. 83-A a 83-C da Lei Orgânica da Corte de Contas.
Em seu voto, a desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti ressaltou que:
- o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, como as decisões definitivas recorríveis;
- o marco inicial da contagem foi fixado em 31 de dezembro de 2008, data do término do mandato do ex-prefeito, tratando-se de irregularidade continuada; e
- entre os marcos interruptivos verificados estão a autuação da representação, a citação e a decisão condenatória.
O responsável no processo havia alegado a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, com base na ultratividade da LCE 793/2022, que trata apenas da prescrição da pretensão punitiva.
O TCE/SC, contudo, sustentou que, para o reconhecimento da prescrição do débito, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela LCE 819/2023, elaborada em conformidade com julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a decisão, o TJSC manteve integralmente o entendimento da Corte de Contas, assegurando a devolução dos valores ao erário.
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