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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado determinou, cautelarmente, (decisão preliminar nº 2177/2006) a sustação do edital de concorrência pública nº 020/2006 do Deinfra (Departamento Estadual de Infra-Estrutura), que trata da seleção de empresa de consultoria para execução de serviços de coordenação, supervisão, controle e de subsídios à fiscalização de obras rodoviárias, cujo valor máximo previsto é de R$ 11.497.011,00. Entre as quatro ilegalidades (veja quadro 1) apontadas pela área técnica do TCE estão: falta de fatores objetivos para o julgamento das propostas e de determinação quanto à apresentação de comprovantes das despesas realizadas. As obras a serem supervisionadas são de pavimentação e reabilitação de trechos de cinco rodovias estaduais- SC-301, SC-439, SC-447, SC-450 e SC-477 (veja quadro 2).
Segundo destacou o voto do relator da matéria (ECO 06/00366308), conselheiro Salomão Ribas Junior, a ausência de fatores objetivos para o julgamento das propostas de metodologia de execução contraria a Lei Federal nº 8.666/93- a chamada Lei de Licitações. Outra restrição apontada foi a classificação incorreta da despesa relativa à mão-de-obra, constante dos contratos de terceirização, o que reflete nos cálculos da despesa total com pessoal, em cada período de apuração do Estado, que não deve exceder os percentuais da receita corrente líqüida, em obediência à Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme o edital, a despesa seria classificada- o Decreto 2.895/2005 aprovou a classificação da despesa pública para o Estado de Santa Catarina- como "investimentos" e, o elemento da despesa, como "obras e instalações". Entretanto, o relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE destaca que é necessário enquadrar as despesas no grupo "Pessoal e Encargos Sociais" e no elemento "Outras Despesas de Pessoal".
O relatório técnico reitera, ainda, com base no § 1º, do art.18, da LRF, que "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como `Outras Despesas de Pessoal´".
A falta de determinação de que o licitante opte por qual lote ele quer participar, como prevê a Lei das Licitações, e de exigência de apresentação de comprovantes das despesas realizadas por conta da licitação, em obediência à Lei Federal nº 4.320/64, foram as duas outras ilegalidades constatadas. Sem os comprovantes "não será possível atestar a realização da despesa", reitera o relatório técnico, ao citar os arts. 62 e 63 da Lei que instituiu normas para elaboração dos orçamentos públicos.
O presidente do Deinfra, Romualdo Theophanes de França Júnior, tem 15 dias, a contar da comunicação da decisão, encaminhada no último dia 25/9, para promover a sustação do procedimento licitatório, até pronunciamento definitivo do TCE, e para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou ainda proceder à anulação da licitação, se for o caso. Encerrado o prazo, a matéria será submetida à decisão definitiva do Pleno, depois de ser procedida nova análise do Edital pela área técnica do TCE, pelo Ministério Público junto ao Órgão e pelo conselheiro relator.
Além das irregularidades apontadas no edital n. 20/2006, a decisão traz quatro recomendações do Tribunal de Contas que deverão ser observadas, pelo Deinfra, em futuros editais. Entre elas, o envio do parecer da consultoria jurídica do Departamento junto com os processos licitatórios. (ver quadro 3)
Quadro 1: Edital de Concorrência n. 20/2006, de 13/07/2006 para seleção de empresa de consultoria
Valor máximo estimado: R$ 11.497.011,00 Decisão Preliminar: n. 2177/2006, de 18 de setembro Processo: ECO - 06/00366308 Relator: conselheiro Salomão Ribas Junior Irregularidades: Ausência de fatores de julgamento objetivos para o julgamento das propostas de metodologia de execução; Classificação incorreta da despesa relativa à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização; Ausência de determinação de que o licitante opte por qual lote ele quer participar; Ausência de determinação quanto à apresentação de comprovantes das despesas realizadas por conta da licitação; |
Quadro 2: Os trechos das rodovias nos quais serão realizados os serviços
Rodovias | |||
Lote | Sigla | Trecho | Extensão (Km) |
1 | SC-477 | Papanduva - Entronc. SC-419 | 26,7 |
2 | SC-447 | Barro Branco (Lauro Muller) - Treviso | 17,43 |
3 | SC-439 | Urubici - Grão Pará (segmento 1) | 20,64 |
4 | SC-450 | Divisa SC/RS - Praia Grande | 15,75 |
5 | SC-301 | São Bento do Sul - BR-280 (Lençol) | 7,28 |
Quadro 3:
Recomendações: Ao Deinfra: |
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