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Decisão do TCE/SC cobra planejamento e redução de contratos temporários na educação

qui, 16/04/2026 - 11:20
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC considerou irregular o uso excessivo de contratações temporárias na área da educação, por substituir cargos permanentes que devem ser providos por concurso público. A auditoria identificou desproporção entre servidores efetivos e temporários, em desacordo com a Constituição e a legislação educacional. Apesar disso, o Tribunal aprovou plano de ações apresentado pela Prefeitura e determinou o monitoramento das medidas, com prazo para comprovação dos ajustes. 

Banner horizontal com foto de um professor de braços cruzados em um ambiente de sala de aula. Ao fundo, quadro de giz. Sobre a foto, em tarja vermelha, o texto “Contratos temporários”.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregular a forma como a Prefeitura de Capivari de Baixo vinha compondo o quadro de pessoal do magistério municipal, em razão do uso excessivo de contratações temporárias para o exercício de funções permanentes na área da educação. A decisão, proferida pelo Tribunal Pleno e publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) no dia 13 de abril de 2026, refere-se ao Processo RLI 24/00409379, sob a relatoria do conselheiro Luiz Roberto Herbst. 

A deliberação decorre de inspeção conduzida, em 2024, pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), unidade técnica vinculada à Diretoria-Geral de Controle Externo do TCE/SC, e que teve por objetivo verificar o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas ao provimento de cargos do magistério, bem como das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação de Capivari de Baixo. O trabalho técnico identificou que o município mantinha percentual elevado e desproporcional de professores e auxiliares de sala contratados temporariamente em relação ao número de cargos efetivos existentes, situação que descaracteriza a excepcionalidade exigida para esse tipo de contratação. 

De acordo com os apontamentos da inspeção, à época da análise apenas cerca de 30% dos profissionais do magistério e pouco mais de 33% dos profissionais não docentes vinculados à rede municipal de ensino ocupavam cargos efetivos, enquanto a maior parte do quadro (cerca de 60%) era composta por servidores admitidos em caráter temporário (ACTs). O corpo técnico destacou que as atividades desempenhadas por esses profissionais possuem natureza ordinária e permanente, razão pela qual, como regra, devem ser providas por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A utilização reiterada de contratos temporários para atender a demandas permanentes foi enquadrada como burla ao instituto do concurso público, em afronta também à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao Plano Nacional de Educação, ao Plano Municipal de Educação e aos Prejulgados n. 1363 e n. 2003 do próprio Tribunal. 

Em seu voto, o conselheiro-relator, Luiz Roberto Herbst, ressaltou que a contratação temporária constitui exceção no ordenamento jurídico brasileiro e somente é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada. Segundo o relator, embora o município tenha adotado providências relevantes para mitigar a irregularidade, como a realização de concurso público em 2024 e o chamamento de candidatos aprovados, ainda não foram alcançados os percentuais mínimos de efetivos previstos na legislação municipal, o que exige acompanhamento contínuo por parte do órgão de controle. 

Apesar de reconhecer a irregularidade, o Tribunal considerou positivamente o Plano de Ações apresentado pela Prefeitura, no qual foram definidos medidas, prazos e responsáveis voltados à reestruturação do quadro funcional da educação, incluindo o planejamento de novos concursos, a criação de cargos efetivos, a revisão de planos de carreira e o aprimoramento do planejamento de pessoal. O plano foi aprovado pelo Tribunal Pleno e passou a ter natureza de compromisso formal assumido pelo município. 

 
Tribunal determina monitoramento 

 

Como encaminhamento, o Tribunal determinou à Secretaria-Geral a autuação de processo específico de monitoramento para acompanhar a implementação das ações propostas, sob a responsabilidade da DAP. Também foi fixado o prazo de 180 dias, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, para que a Prefeitura apresente relatório de acompanhamento do Plano de Ação, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Além disso, foram expedidas recomendações para que o município aperfeiçoe o planejamento do quadro de pessoal da educação, com base na projeção de afastamentos previsíveis, como licenças, aposentadorias e exonerações, e na utilização de dados oficiais, como o Censo Demográfico do IBGE e o Censo Escolar. 

Ao final, o Tribunal determinou o arquivamento do processo principal, mantendo ativo apenas o processo de monitoramento, que permitirá verificar se as medidas assumidas estão sendo efetivamente implementadas e se haverá, de forma gradual, a substituição das contratações temporárias por servidores efetivos, em conformidade com a Constituição e a legislação educacional. 

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