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O TCE/SC considerou irregular o uso excessivo de contratações temporárias na área da educação, por substituir cargos permanentes que devem ser providos por concurso público. A auditoria identificou desproporção entre servidores efetivos e temporários, em desacordo com a Constituição e a legislação educacional. Apesar disso, o Tribunal aprovou plano de ações apresentado pela Prefeitura e determinou o monitoramento das medidas, com prazo para comprovação dos ajustes.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregular a forma como a Prefeitura de Capivari de Baixo vinha compondo o quadro de pessoal do magistério municipal, em razão do uso excessivo de contratações temporárias para o exercício de funções permanentes na área da educação. A decisão, proferida pelo Tribunal Pleno e publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) no dia 13 de abril de 2026, refere-se ao Processo RLI 24/00409379, sob a relatoria do conselheiro Luiz Roberto Herbst.
A deliberação decorre de inspeção conduzida, em 2024, pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), unidade técnica vinculada à Diretoria-Geral de Controle Externo do TCE/SC, e que teve por objetivo verificar o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas ao provimento de cargos do magistério, bem como das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação de Capivari de Baixo. O trabalho técnico identificou que o município mantinha percentual elevado e desproporcional de professores e auxiliares de sala contratados temporariamente em relação ao número de cargos efetivos existentes, situação que descaracteriza a excepcionalidade exigida para esse tipo de contratação.
De acordo com os apontamentos da inspeção, à época da análise apenas cerca de 30% dos profissionais do magistério e pouco mais de 33% dos profissionais não docentes vinculados à rede municipal de ensino ocupavam cargos efetivos, enquanto a maior parte do quadro (cerca de 60%) era composta por servidores admitidos em caráter temporário (ACTs). O corpo técnico destacou que as atividades desempenhadas por esses profissionais possuem natureza ordinária e permanente, razão pela qual, como regra, devem ser providas por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A utilização reiterada de contratos temporários para atender a demandas permanentes foi enquadrada como burla ao instituto do concurso público, em afronta também à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao Plano Nacional de Educação, ao Plano Municipal de Educação e aos Prejulgados n. 1363 e n. 2003 do próprio Tribunal.
Em seu voto, o conselheiro-relator, Luiz Roberto Herbst, ressaltou que a contratação temporária constitui exceção no ordenamento jurídico brasileiro e somente é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada. Segundo o relator, embora o município tenha adotado providências relevantes para mitigar a irregularidade, como a realização de concurso público em 2024 e o chamamento de candidatos aprovados, ainda não foram alcançados os percentuais mínimos de efetivos previstos na legislação municipal, o que exige acompanhamento contínuo por parte do órgão de controle.
Apesar de reconhecer a irregularidade, o Tribunal considerou positivamente o Plano de Ações apresentado pela Prefeitura, no qual foram definidos medidas, prazos e responsáveis voltados à reestruturação do quadro funcional da educação, incluindo o planejamento de novos concursos, a criação de cargos efetivos, a revisão de planos de carreira e o aprimoramento do planejamento de pessoal. O plano foi aprovado pelo Tribunal Pleno e passou a ter natureza de compromisso formal assumido pelo município.
Como encaminhamento, o Tribunal determinou à Secretaria-Geral a autuação de processo específico de monitoramento para acompanhar a implementação das ações propostas, sob a responsabilidade da DAP. Também foi fixado o prazo de 180 dias, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, para que a Prefeitura apresente relatório de acompanhamento do Plano de Ação, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Além disso, foram expedidas recomendações para que o município aperfeiçoe o planejamento do quadro de pessoal da educação, com base na projeção de afastamentos previsíveis, como licenças, aposentadorias e exonerações, e na utilização de dados oficiais, como o Censo Demográfico do IBGE e o Censo Escolar.
Ao final, o Tribunal determinou o arquivamento do processo principal, mantendo ativo apenas o processo de monitoramento, que permitirá verificar se as medidas assumidas estão sendo efetivamente implementadas e se haverá, de forma gradual, a substituição das contratações temporárias por servidores efetivos, em conformidade com a Constituição e a legislação educacional.
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