Poderá haver aumento de carga horária de trabalho sem o respectivo acréscimo proporcional da remuneração, quando se tratar de cargo público não provido — vago —, mediante a edição de Lei e de Resolução ou Decreto, no caso dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente. A afirmação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
Está na decisão 1.523/2023, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico da Instituição de 5 de setembro, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste. Com base na manifestação da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, o relator do processo (@CON 22/00459763), conselheiro José Nei Ascari, destaca que a proposta de modificação de carga horária deve ocorrer antes da publicação de edital de concurso público.
"Por consequência, a alteração atingirá eventual servidor público que ingresse nos quadros funcionais, a partir da edição de ato normativo apropriado para tratar da matéria”, explicou o conselheiro-relator. Ele salienta que o edital de concurso público deve ratificar, em seu conteúdo, a carga horária previamente estabelecida na Lei, na Resolução ou no Decreto, “já que não tem força para inovar o ordenamento jurídico”.
A resposta à consulta foi acrescentada no Prejulgado 1.925 do Tribunal de Contas, cujo inteiro teor poderá ser acessado no Portal do TCE/SC, no menu superior, nos itens Jurisprudência - Prejulgados.
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