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TCE/SC emite primeiro parecer prévio sobre as contas/2009 dos municípios

sex, 06/08/2010 - 00:00

          O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu, esta semana, em sessão ordinária, o primeiro parecer prévio sobre as contas municipais do exercício de 2009. O Pleno recomendou a aprovação das contas do prefeito de Caibi — cidade com cerca de 6,3 mil habitantes, localizada no Oeste do Estado, a 676km de Florianópolis — à Câmara de Vereadores do município. O parecer sobre as contas de Caibi está publicado na edição de sexta-feira (06/08) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. O Legislativo municipal é quem tem a competência exclusiva para julgar as contas prestadas, anualmente, pelos prefeitos, como determina o art. 113 da Constituição Estadual. Mas o parecer prévio da Corte de Contas orienta o julgamento das contas dos chefes dos executivos municipais pelas câmaras e só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores — § 2º do texto constitucional. Até o final de dezembro, o Tribunal terá que se manifestar sobre as contas/2009 das 293 prefeituras catarinenses.
            A partir deste ano, o TCE/SC passa a analisar as contas das gestões públicas municipais com base nos novos procedimentos definidos pela decisão normativa N. TC-06/2008 (quadro). A norma traz 41 restrições, sendo que 15 podem motivar parecer pela rejeição. A ocorrência de déficit de execução orçamentária, a não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde permanecem como fatores determinantes para recomendação de rejeição. Entre as novas situações, que podem motivar parecer pela rejeição, está a falta de funcionamento do sistema de controle interno na administração municipal.
            A análise das contas municipais é uma das atribuições mais importantes exercidas pelo Tribunal de Contas ao longo do ano. O TCE/SC verifica o cumprimento dos limites constitucionais — como os que tratam da aplicação das receitas de impostos em educação e saúde —, das normas de contabilidade que regem a execução dos orçamentos públicos e dos limites e metas da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 101/2000 — que asseguram a saúde financeira e o equilíbrio das contas públicas municipais.
          Os resultados sobre a análise das contas/2009 dos municípios catarinenses pelo Pleno já estão disponíveis na página principal do site do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br), na seção “Contas Públicas – Contas Anuais dos Municípios – Decisões – 2009”.

Caibi
          Em seu parecer sobre as contas da prefeitura de Caibi, o conselheiro Luiz Roberto Herbst, relator do processo (PCP-1000127955), sugeriu que a Câmara Municipal, quando do julgamento da matéria, considere duas restrições de ordem legal apontadas no relatório da área técnica. Mas, segundo o conselheiro Herbst, elas não comprometem o equilíbrio das contas da prefeitura e não estão enquadradas entre aquelas de “natureza gravíssima”, previstas na decisão normativa N. TC-06/2008. A norma definiu novos critérios utilizados pelo Tribunal para apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos. 
 A primeira restrição de ordem legal indica que a prefeitura não utilizou a totalidade do saldo remanescente do exercício anterior dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), mediante abertura de créditos adicionais dentro do primeiro trimestre, o que contraria a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo. A outra está relacionada ao não cumprimento da meta fiscal de resultado nominal, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                 
Novos critérios
        A Decisão Normativa nº TC-06/08, que substituiu a Portaria nº TC-233/03, estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos prefeitos.
        Segundo a nova norma, 41 restrições estão orientando a análise do Órgão nos processos de prestação de contas dos prefeitos (PCPs). São 12 de ordem constitucional, 27 de ordem legal e duas de ordem regulamentar. Entre elas, 15 irregularidades, “em especial”, podem ensejar um parecer pela rejeição. A ocorrência de déficit de execução orçamentária — gasto maior que a arrecadação —; a não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; e a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa continuam no rol de situações que podem motivar a rejeição de contas.
          Outra irregularidade que aparece como fator de rejeição é a não aplicação de, pelo menos, 25% da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento da educação básica. Antes da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), esses recursos deviam ser aplicados, apenas, no ensino fundamental e, agora, devem abranger, também, o infantil.
          Entre outras situações que podem motivar parecer prévio pela rejeição de contas anuais estão ainda: a ausência de atuação do sistema de controle interno; a não remessa de dados eletrônicos sobre a gestão dos recursos públicos ao TCE/SC através do sistema e-Sfinge; e a não aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb em remuneração dos profissionais do magistério.     

Quadro: Novos critérios
A Decisão Normativa nº TC-06/08 pode ser acessada no portal do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), por dois caminhos:
1.                   No menu “Legislações e Normas”, localizado no lado esquerdo do Portal, clicar em “Decisões Normativas – 2008 – Decisão Normativa N. TC-006/2008”.

2.                   Na edição nº 162 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), de 19 de dezembro de 2008. Basta clicar na seção “Diário Oficial Eletrônico” e buscar a edição pela data da publicação.

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