O TCE/SC decidiu que não existe base legal para decretos que usem o termo “calamidade financeira” visando revisão de despesas ou auxílio de outros entes. A responsabilidade fiscal é dos gestores, que devem adotar medidas para equilibrar as contas. A Nota Técnica esclarece que dificuldades financeiras não justificam descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê ações obrigatórias para reequilíbrio, e que situações calamitosa exigem eventos imprevisíveis e excepcionais.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que não há amparo legal para o uso do termo "calamidade financeira" na edição de decretos com a finalidade de configurar situação calamitosa como meio de revisão interna da gestão de despesas ou de busca de auxílio financeiro de outros entes da Federação. A decisão (@LEV 25/80012758), publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do dia 2 de dezembro, é resultado da análise dos decretos feitos no início do ano pelas prefeituras de Águas Mornas, Anita Garibaldi e Penha.
"A responsabilidade pela gestão fiscal é inerente ao dever legal dos titulares da administração, devendo ser adotadas as medidas apropriadas de reequilíbrio das contas públicas", explica em sua decisão o relator do processo, conselheiro José Nei Ascari.
A Nota Técnica (N. TC-16/2025) emitida pelo TCE/SC foi elaborada pela Diretoria de Contas de Governo (DGO), que apurou controvérsias sobre a utilização da expressão "calamidade financeira" nos decretos municipais de restrição e contenção de despesas publicados pelas prefeituras após análise do detalhamento das informações contábeis, financeiras e orçamentárias que deram amparo aos decretos municipais publicados. A nota afirma que os decretos não justificam o descumprimento de obrigações legais, como os limites e prazos estabelecidos para a gestão fiscal — confira a íntegra da nota técnica.
"Não há previsão legal na legislação das contas públicas para o reconhecimento de calamidade pública de natureza exclusivamente financeira. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece medidas obrigatórias de reequilíbrio fiscal, que devem ser observadas pelos entes federativos, mesmo diante de dificuldades financeiras", explica a nota.
O texto esclarece que eventuais desvios na gestão financeira dos municípios são de responsabilidade exclusiva dos respectivos gestores públicos e devem ser resolvidos por meio de medidas apropriadas de acordo com o preconizado pela responsabilidade fiscal, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio das contas públicas. "A configuração de situação calamitosa pressupõe a ocorrência de eventos imprevisíveis, de natureza excepcional, que demandam assistência financeira ou operacional de outros entes da Federação."
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