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TCE/SC suspende pregão de consórcio para compra de tinta demarcatória de vias públicas

seg, 02/03/2026 - 10:35
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC suspendeu o Pregão Eletrônico 24/2025 após identificar possíveis irregularidades no Lote 1. Uma empresa denunciou exigência não prevista no edital e rejeição da sua proposta sem análise técnica. A diferença entre os valores ofertados e o preço homologado indicou risco de gasto maior que o de mercado. O relator, em decisão singular, determinou a suspensão dos atos e pediu justificativas ao pregoeiro e ao Cidir. 

Banner horizontal com fundo de asfalto escuro e faixa horizontal amarela ao centro, semelhante à sinalização viária, apresentando rachaduras e textura desgastada. Sobre a faixa amarela, em letras escuras, está o texto "Pregão suspenso".

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a sustação do Pregão Eletrônico n. 24/2025, para registro de preços para futura e eventual aquisição de tinta demarcatória à base de metil metacrilato (MMA), utilizado na sinalização viária na região de Pinhalzinho. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de terça-feira (24/2), foi assinada pelo conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, relator do processo REP 26/00014904. 

A medida cautelar foi adotada após análise de representação apresentada pela empresa LV Indústria e Comércio Ltda., que apontou supostas irregularidades na condução do Lote 1 do certame, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Rodoviária (Cidir). A denúncia trata, principalmente, de dois aspectos: a exigência de vínculo jurídico com fabricante, não prevista no edital, e a presunção de inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa representante, cujo valor (R$ 745.889,00) era significativamente inferior ao orçamento estimado pela administração (R$ 1.814.282,00). 

A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), responsável pela instrução técnica, constatou que o edital não exigia qualquer comprovação de vínculo formal entre a licitante e a fabricante mencionada nos laudos técnicos — requisito que teria sido criado apenas no momento do julgamento, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. A DLC destacou, ainda, que o consórcio não realizou diligências para esclarecer eventuais dúvidas, recorrendo a um formalismo que, segundo a análise, poderia restringir a competitividade do certame. 

No que se refere à alegada inexequibilidade da proposta, a DLC apontou que a administração não analisou tecnicamente a planilha de custos apresentada pela LV Indústria e Comércio Ltda., limitando-se a tratar o preço reduzido como prova automática de inviabilidade. A ausência de avaliação circunstanciada contrariaria o previsto no art. 59 da Lei Federal n. 14.133/2021, que exige exame detalhado das composições de preço antes de qualquer decisão de desclassificação. 

Durante a análise, chamou atenção a diferença expressiva entre a proposta da representante (R$ 745 mil) e o valor final homologado pelo Cidir (R$ 1,814 milhão), exatamente igual ao orçamento estimado. O relatório técnico lembrou que outras ofertas inferiores foram registradas como válidas durante a disputa, sem que houvesse redução pela vencedora. Esse cenário foi considerado um indicativo de possível prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa e reforçou os elementos de risco presentes no processo. 

Diante dos indícios de irregularidades e do risco de contratação por valor superior ao praticado no mercado, o conselheiro-relator determinou a suspensão imediata do Lote 1 do pregão e de todos os atos a ele vinculados, inclusive pagamentos, até nova deliberação do Tribunal Pleno. Também foi determinada a audiência do pregoeiro para apresentação de justificativas em até 30 dias. 

A decisão incluiu, ainda, notificação ao presidente do Cidir para que comprove a adoção da medida cautelar no prazo de cinco dias, sob pena de possíveis sanções em caso de descumprimento. 

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