Não há vedação constitucional para o pagamento de 13º subsídio para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Esta foi a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao responder à consulta (CON - 03/00726970) sobre a legalidade do pagamento do benefício a agentes políticos municipais. Mas o TCE adverte que a concessão do 13º deve atender ao princípio constitucional da anterioridade e estar prevista na lei que instituir os subsídios para o próximo mandato, no caso do prefeito e do vice, ou para legislatura subseqüente, no caso dos vereadores.
Segundo decisão do Pleno, a concessão do 13º subsídio ao prefeito, com amparo em lei municipal, é defensável do ponto de vista ético e moral. O TCE destaca que o prefeito exerce atividade contínua e tem dedicação exclusiva, situação em que é vedado o exercício de outra atividade laboral pública, como estabelece o art. 38 da Constituição Federal. Por esta razão estaria equiparado a qualquer trabalhador urbano.
Para o TCE, a previsão do mesmo benefício ao vice-prefeito, na lei que institui os subsídios, também atende ao princípio da legalidade, quando ele não exercer função administrativa permanente, como o cargo de secretário municipal. A decisão do Tribunal ainda registra que sob o aspecto da estrita legalidade nada impede que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para outra contenha previsão de concessão de 13º para os vereadores, se for respeitado o princípio da anterioridade.
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