O TCE/SC condenou o ex-prefeito de Xanxerê e a ex-secretária de Educação por irregularidades na compra de livros em 2016. Auditorias estaduais e municipais apontaram sobrepreço causado por orçamentos inflados e exigência ilegal que restringiu a competição. O prejuízo foi de R$ 161,6 mil. Eles e quatro empresas devem devolver valores ao município e pagar multa de R$ 80,8 mil. O TCE destacou a gravidade e o caráter pedagógico da decisão.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) condenou o ex-prefeito de Xanxerê Ademir José Gasparini e a ex-secretária municipal de Educação Claudia Siviane Favero ao pagamento de multa e à devolução solidária de valores após constatar irregularidades na compra de livros destinados à rede municipal de ensino, realizada em 2016. A decisão foi proferida em 18 de fevereiro de 2026, pelo conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator da Tomada de Contas Especial analisada.
A aquisição ocorreu no âmbito do Pregão Eletrônico n. 10/2016, utilizado para executar o Convênio 2016TR002308, firmado entre o Município de Xanxerê e a então Agência de Desenvolvimento Regional, vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina. Os fatos deram origem a uma série de verificações internas do próprio Estado, que mais tarde resultariam na abertura da investigação no TCE.
Conforme registrado na decisão, as primeiras suspeitas de sobrepreço surgiram a partir de auditoria realizada pelo Estado em 2019, no âmbito do Programa de Auditoria n. 007/2019, que verificava descumprimento de prazos e falhas em prestações de contas de convênios estaduais. Em seguida, a Secretaria de Estado da Administração instaurou o Processo n. 30448/2020, que concluiu pela existência de preços acima do mercado e recomendou nova apuração. Essas conclusões motivaram a abertura, pelo próprio Estado, da Tomada de Contas Especial SED n. 32238/2021, que confirmou indícios de sobrepreço e atribuiu responsabilidade solidária ao município.
Somente após essas auditorias estaduais, o município de Xanxerê instaurou sua própria tomada de contas especial municipal (n. 004/2022), cuja análise chegou ao Tribunal de Contas. A investigação, conduzida pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC, responsável pela instrução técnica do processo, identificou duas práticas determinantes para o sobrepreço verificado na contratação.
1) Envio de orçamentos superestimados na fase de pesquisa de preços: três empresas apresentaram orçamentos com valores acima dos praticados no mercado, que acabaram servindo de base para definir os preços máximos da licitação. Esses valores inflados foram determinantes para o resultado final do pregão.
2) Exigência indevida de “carta de corresponsabilidade”: o edital exigiu que empresas não detentoras dos direitos autorais apresentassem uma carta emitida pelas editoras responsáveis pelas obras. Essa imposição, sem previsão legal à época, reduziu a competitividade e favoreceu um grupo restrito de fornecedores. A DGE apontou ainda que as empresas envolvidas tinham vínculos societários e histórico de atuação conjunta, reforçando os indícios de conluio.
A área técnica, em conjunto com o Ministério Público de Contas, concluiu que essas práticas elevaram artificialmente os preços e restringiram a concorrência, configurando dano ao erário. O TCE confirmou que os livros foram adquiridos com sobrepreço que variou de 38% a 188%, dependendo do item, totalizando R$ 161.609,23 em valores atualizados até dezembro de 2022 — quantia que o município já havia restituído ao Estado durante o processo.
O voto do relator determinou que o ex-prefeito e a ex-secretária, juntamente com quatro empresas envolvidas no caso, respondam solidariamente pela reposição dos valores aos cofres municipais, já que o município arcou com o ressarcimento ao Estado.
Além da imputação de débito, o conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi aplicou multa proporcional ao dano, correspondente a 50% do valor do prejuízo, às seguintes empresas: NXT Challenger Ltda., Clássica Cultural Comércio de Livros Ltda., Grupo Projetos Editoriais Universitários (GPEU) e Projeto Cultural Ltda. ME. A multa totaliza R$ 80.804,61, estando sujeita a atualizações. Os responsáveis têm 30 dias para efetuar o pagamento ou apresentar recurso.
Ao justificar a decisão, o conselheiro substituto Cleber Gavi ressaltou que o caso revela um “contexto de significativa reprovabilidade”, envolvendo atuação coordenada de empresas, prática de preços superiores ao mercado e restrição à competitividade. Ele destacou que multas dessa natureza têm também caráter pedagógico, visando prevenir a repetição de condutas lesivas ao erário. Em hipóteses como esta, “a imputação de débito necessariamente deve estar conjugada a rigorosas medidas punitivas. Atos frontalmente irregulares e lesivos aos cofres públicos não podem ser considerados como atrativos negócios de risco”, destaca o conselheiro-relator em seu voto.
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