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TCE/SC confirma possibilidade de uso do Fundo Municipal do Idoso para ações de proteção a idosos vulneráveis

qua, 11/03/2026 - 12:53
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC decidiu que o Fundo Municipal do Idoso pode financiar ações temporárias de proteção a idosos vulneráveis, como acolhimento, Centros‑Dia e Família Guardiã, desde que aprovadas pelo Conselho do Idoso. Políticas contínuas devem estar no orçamento municipal. A Corte reforçou regras para correta aplicação dos recursos, incluindo planos e normas orçamentárias, e autorizou parcerias e captação de doações regulamentadas. 

Banner horizontal com foto de pessoa idosa apoiando as mãos sobre o cabo de uma bengala, com o rosto desfocado ao fundo e iluminação suave. Sobre a imagem, há uma faixa vermelha com o texto “Fundo Municipal do Idoso”.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) reconhece que é permitido utilizar recursos do Fundo Municipal do Idoso para financiar programas e serviços voltados à proteção de idosos em situação de vulnerabilidade. O entendimento faz parte da Decisão n. 278/2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de segunda-feira (9/3), referente à consulta formulada pelo prefeito de Florianópolis, Topázio Silveira Neto, no Processo CON 25/00176015. A matéria teve relatoria da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, cujo voto foi fundamentado no parecer técnico da Diretoria de Contas de Gestão (DGE). 

Em seu voto, a conselheira-relatora considerou que o Fundo Municipal do Idoso pode financiar ações como acolhimento institucional, Centros-Dia de Convivência e o Programa Família Guardiã, desde que tais iniciativas estejam previstas nos Planos de Ação e nos Planos de Aplicação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. O relatório foi aprovado em decisão do Tribunal Pleno no início de março.  

O TCE/SC reforçou que o fundo pode assumir custos de forma temporária, por meio de programas, projetos ou ações com duração definida. Entretanto, políticas públicas contínuas devem constar no orçamento geral do município e ser custeadas por outras fontes, evitando dependência indevida de recursos vinculados. 

A decisão também reconhece a aplicação por analogia do Prejulgado n. 1681, ao considerar que o acolhimento familiar de idosos se alinha às finalidades do Fundo Municipal do Idoso e aos princípios da assistência social, o que consolida jurisprudência administrativa coerente com o entendimento da Corte de Contas. 

Outro ponto enfatizado foi a rigorosidade na formalização da aplicação dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de elaboração e aprovação do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, bem como sua incorporação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). O Tribunal destacou ainda a necessidade de observância integral às normas que regem a execução orçamentária e financeira do setor público, como a Lei n. 4.320/1964, o Decreto n. 9.569/2018 e a legislação municipal pertinente. 

O Tribunal também considerou possível a captação de recursos incentivados por meio de doações casadas ou chancelas, desde que o município regulamente essa modalidade no âmbito do próprio Fundo Municipal do Idoso, garantindo segurança jurídica e transparência. 

No que diz respeito às parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o TCE/SC afirmou que é permitida a aplicação dos recursos do fundo na realização de obras e reformas somente quando necessárias à adequação do espaço físico para instalação de equipamentos indispensáveis ao cumprimento do objeto pactuado. O entendimento está alinhado ao art. 46, IV, da Lei n. 13.019/2014, legislação que rege as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, além das normas específicas que regulam os fundos vinculados ao idoso. 

Ao final, o Tribunal determinou a ciência formal da decisão ao consulente, reforçando orientações que beneficiam não apenas Florianópolis, mas todos os municípios catarinenses que administram fundos destinados à política de proteção da pessoa idosa.  

A decisão consolida parâmetros técnicos, jurídicos e orçamentários para a correta aplicação dos recursos, fortalecendo a gestão pública e garantindo segurança normativa na execução das políticas voltadas ao envelhecimento digno. 

 

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