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TCE/SC decide que contratações de pessoas por associações formadas por municípios devem ser feitas por meio de processo de seleção

qui, 15/09/2022 - 16:21
Imagem em tons cinza e vermelho mostra o contorno de três pessoas à direita. À esquerda, em destaque ao lado do logotipo do TCE/SC, a palavra "Jurisprudência". Abaixo dela a expressão "Contratação de Pessoal!

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que entidades associativas formadas por pessoas jurídicas de direito público (municípios), mantidas total ou parcialmente com recursos públicos repassados por seus integrantes, devem contratar pessoal por meio de processo de seleção. Os critérios de contratação devem ser objetivos, previamente fixados e adotar os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência. O pleno seguiu o voto do relator, conselheiro Wilson Wan-Dall, ao responder consulta (CON 21/00369070) feita pela Federação de Consórcios, Associações e Municípios de Santa Catarina (Fecam).

“Embora detenham personalidade jurídica formal de direito privado e tenham sido criadas antes da lei 11.107/2005, as associações de municípios são associações civis formadas por pessoas jurídicas de direito público, tendo sua manutenção custeada com recursos aportados por tais entes, logo, devendo se submeter ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina”, escreveu Wan-Dall em seu voto. A Lei 11.107/2005 estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos.

O estudo técnico que baseou o voto do conselheiro-relator foi realizado pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), que usou os mesmos critérios aplicados nos tribunais de contas do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. “Há consenso quanto à natureza jurídica diferenciada das associações de municípios, existindo entendimento de que se assemelha ao consórcio. Mesmo constituída sob a forma de associação privada, que não integra a administração pública, verifica-se que a entidade é formada por pessoas jurídicas do direito público, mantendo-se por meio de verbas de caráter público, oriundas ordinariamente dos entes municipais associados.”, registra o relatório da DAP.

A decisão 1006/2022com o entendimento do TCE/SC sobre o assunto foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (14/9). Ela ainda alerta que as associações de municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes deverão adaptar-se ao disposto na Lei (estadual) 18.254/2021 - dispõe sobre as associações de municípios em Santa Catarina – e na Lei (federal) 14.341/2022 - dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios -, no prazo de dois anos da entrada em vigor das normas.

Ao fim da sessão de julgamento, o advogado representante da Fecam, Vinícius Neres da Cruz, comentou sobre a tramitação e a decisão adotada pelo TCE/SC. “É um exemplo bastante claro da postura dialógica e de respeito que o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem adotado. Gostaria de agradecer em nome da Federação essa postura da abertura para discutir as posições, essa troca de informações para que a gente possa construir sempre as melhores soluções, equilibradas, dentro daquilo que é o aperfeiçoamento da administração pública de uma forma geral.” 

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