O TCE/SC decidiu que agentes de trânsito não podem ser enquadrados como guardas municipais, pois possuem funções distintas e isso configura burla ao concurso público. O caso ocorreu em Itapema, que tem 60 dias para corrigir a situação. Enquanto agentes atuam na organização do trânsito, guardas exercem funções mais amplas de segurança pública. O tribunal destacou que a transposição funcional viola a Constituição e citou decisões semelhantes em Chapecó e no TJSC.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta segunda-feira (23/2), considerou irregular o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de agente municipal de trânsito como guardas municipais por causa das atribuições e competências diferentes, resultando em burla ao instituto do concurso público. A decisão foi tomada após análise de situação ocorrida em Itapema, que tem prazo de 60 dias para regularizar o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de agente municipal de trânsito.
Agentes de trânsito vinham sendo enquadrados como guardas municipais desde 2021, depois de decreto municipal. Auditores da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) concluíram que o enquadramento, embora amparado por lei municipal, foi implementado em desacordo com a Constituição, uma vez que houve alterações significativas nas atribuições dos cargos. Enquanto as atribuições dos agentes de trânsito se concentram na organização do trânsito, orientação a usuários de vias e aplicação de penalidades administrativas, a guarda municipal tem escopo mais amplo, envolvendo atividades de segurança pública, proteção de bens e serviços públicos, atuação preventiva em áreas ambiental, escolar e patrimonial, além do exercício de funções armadas.
"Ainda que haja pontos de interseção, especialmente no tocante às competências de trânsito, o conjunto de atribuições conferidas ao cargo de guarda municipal extrapola, em complexidade, abrangência e responsabilidade, aquelas inerentes ao cargo de agente municipal de trânsito. Tal circunstância afasta a possibilidade de enquadramento, uma vez que não se trata de mera reorganização administrativa, mas de verdadeira transposição funcional", diz trecho do voto do relator, conselheiro Aderson Flores.
Na fundamentação, o relator informa haver, em tramitação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) envolvendo o caso de Itapema, cujo mérito foi julgado procedente. E acrescenta que, em caso semelhante, relacionado ao município de Chapecó, a Justiça declarou a inconstitucionalidade do enquadramento de agentes de trânsito no cargo de guarda municipal, destacando, inclusive, a exigência de curso de formação específico e de novas aptidões.
O próprio Tribunal de Contas, em seu prejulgado 2015, estabelece que "qualquer reestruturação no quadro de servidores que redunde em investidura para cargo de padrão mais elevado, que exija grau de escolaridade diversa e superior àquela firmada para o cargo originário, bem como atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades, esbarra na Constituição Federal, independentemente de se tratarem de cargos declarados ou não em extinção".
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