Está marcada para o dia 23 de maio, a partir das 14 horas, a sessão extraordinária híbrida do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) para apreciação das contas de governo e emissão do parecer prévio, relativos ao exercício de 2022, último ano de gestão do governador Carlos Moisés da Silva. O edital de convocação foi publicado na edição desta segunda-feira (10/4), do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
O processo (@PGC-22/00625280), que tem relatoria do conselheiro Luiz Eduardo Cherem, envolve as contas do Poder Executivo do Estado, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Contas e consolida os resultados de receitas e despesas dos órgãos que integram a administração pública estadual.
Conforme previsto no artigo 59 da Constituição Estadual, o parecer prévio do TCE/SC levará em conta a análise realizada pela diretoria técnica; o parecer da procuradora-geral do Ministério Público de Contas (MPC); e o voto do relator, que consistirá na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do Estado, especialmente do cumprimento dos limites constitucionais e legais dos gastos com saúde, educação, pessoal e endividamento.
O documento servirá de base para o julgamento político-administrativo pela Assembleia Legislativa, a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas do Governo.
As contas consistem no Balanço Geral do Estado — administração direta e indireta — e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento anual. As contas do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas também integram a Prestação de Contas do Governo do Estado.
Fonte: artigo 47, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/SC (Lei Complementar nº 202/2000) e artigos 59, I, e 120, § 4º, da Constituição Estadual.
O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira e conclui por recomendar a aprovação ou rejeição das contas ao Legislativo, o responsável pelo julgamento da matéria.
Deve demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro do ano em análise — ou seja, se reflete a realidade —, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública.
Na elaboração do parecer prévio não são considerados os atos dos administradores de unidades gestoras e de demais responsáveis pela gestão de dinheiro, bens e valores públicos, já que esses atos são objeto de julgamento do TCE/SC em processos específicos.
O parecer prévio será acompanhado de relatório que conterá informações sobre: – a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos; – o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; – o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social.
Fonte: artigo 48 da Lei Orgânica do TCE/SC.
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