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TCE aponta irregularidades na aquisição de material promocional pela Santur

qui, 22/03/2007 - 17:54

O Tribunal de Contas do Estado determinou que o ex-presidente da Santa Catarina Turismo S.A. (Santur), Jorge Nicolau Meira, recolha ao Tesouro do Estado R$ 12 mil, valor referente a quatro multas aplicadas em razão da falta de consistência das justificativas que respaldaram a realização de quatro processos de inexigibilidade de licitação para aquisição de material promocional sobre o Estado. A decisão (Acórdão nº 0499/2007), proferida na sessão plenária de quarta-feira (21/03), teve origem em auditoria ordinária (processo ALC 04/06275513) que analisou licitações, contratos, convênio e atos análogos, realizados pela empresa no exercício de 2003. O ex-presidente da Santur terá o prazo de 30 dias - contados a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial - para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, caso não ingresse com recurso junto ao TCE.           Para o relator da matéria, conselheiro Moacir Bertoli, a análise técnica realizada pelas Diretorias de Controle da Administração Estadual (DCE) e de Controle de Licitações e Contratos (DLC) evidencia que as alegações da Santur de exclusividade de fornecedor não podem ser aceitas. "Também as justificativas de preço não são convincentes", reitera o relator em seu parecer. Em 2003, a Santa Catarina Turismo S.A. realizou quatro processos de inexigibilidade de licitação para adquirir material promocional, como roteiros turísticos e revistas, da Editora Letras Brasileiras Ltda, totalizando despesas no valor de R$ 568.082,50 (ver quadro). A Santur alega que os materiais adquiridos "podem ser considerados exclusivos, ou seja, sem similares no mercado", em face de suas características, como alta especialização em turismo catarinense, com versões em vários idiomas, e que a estatal "não possui nenhuma outra opção de compra de produtos que atendam suas necessidades de divulgação". No entanto, o relatório técnico do TCE considera que o mercado oferece outras opções de publicações para fins de divulgação/promoção do Estado catarinense. Quanto ao preço dos produtos adquiridos, a Santur argumenta que os negociou com a fornecedora, obtendo descontos significativos sobre o preço de capa. Mas para a equipe técnica que analisou as justificativas da estatal as alegações da Santur não estão acompanhadas de elementos que demonstrem que o preço pago está de acordo com o do mercado editorial. O argumento de urgência na aquisição do material também não foi aceita pela área técnica do Tribunal. A estatal registra a participação do Estado em eventos turísticos para justificar dois dos processos; a proximidade do verão e, consequentemente, o aumento de turistas para explicar outro; e o baixo estoque de uma das publicações adquiridas, assim que a nova administração assumiu o governo do Estado. Segundo o relatório técnico, configurada, de fato, situação de urgência, demandaria a contratação com base em procedimento de "dispensa de licitação", conforme no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações, com as justificativas relativas a essa hipótese - e não com base no inciso I, do artigo 25, que foi o fundamento legal utilizado pela Santur para contratar diretamente a Letras Brasileiras (ver quadro). O relator Moacir Bertoli chamou a atenção para a necessidade da adoção do planejamento pela estatal, diante da relevante contribuição do turismo para o desenvolvimento do Estado, com ampla repercussão no setor de serviços e comércio. "Mediante planejamento e projeção de ações para o futuro, a Santur terá condições de cumprir a legislação, deixando de adotar soluções de momento como vem fazendo", reiterou. Além do processo (ALC 04/06275513) de auditoria in loco que analisou licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos da Santur, do período de janeiro a dezembro de 2003, já tramitam no Tribunal de Contas outros processos que analisam situações de inexigibilidade de licitação para aquisição de material promocional. Segundo registrou o conselheiro Moacir Bertoli, durante a discussão da matéria (ALC 04/06275513) na sessão do Pleno desta quarta-feira (21/3), levantamento preliminar da diretoria de licitações e contratações aponta que "o mesmo objeto - material promocional de Santa Catarina - foi contratado sem licitação pela Santur com a Editora Letras Brasileiras Ltda., nos exercícios subseqüentes de 2004, 2005 e 2006". A soma dos gastos, incluindo a do ano de 2003, alcançaria os R$ 4.997.607,50. que terá o prazo de 30 dias - contados a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial - para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, caso não ingresse com recurso junto ao TCE.    

Processos Objeto Valor (R$)
20/2003, de 27/06/2003 Aquisição de 17.850 exemplares do material: "Santa Catarina Turismo o Ano Todo"; "Santa Catarina, os Melhores Roteiros"; e "Caminhos das Serras Catarinenses". 80.982,50
48/2003, de 17/10/2003 Aquisição de 80 mil exemplares da revista "Santa e Bela Catarina/Roteiros Turísticos Integrados". 201.600,00
49/2003, de 30/10/2003 Aquisição de Material Promocional - "Revista Turística Santa Catarina" e "encartes turísticos", em língua espanhola. 103.500,00
50/2003, de 08/12/2003 Aquisição de 100 mil exemplares da Revista "Santa e Bela Catarina/Roteiros Turísticos Integrados". 182.000,00
  Total 568.082,50

  O que diz a Lei de Licitações

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 24.  É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Art. 26.
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.

       

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