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TCE condena três ex-presidentes da URB por pagamento à empresa sem comprovação dos serviços

qui, 05/03/2009 - 15:36
TCE condena três ex-presidentes da URB por pagamento à empresa sem comprovação dos serviços

     O Tribunal de Contas do Estado condenou três ex-presidentes da Companhia de Urbanização de Blumenau a devolverem aos cofres da URB R$ 79 mil referentes a pagamento efetuado à empresa Megacon Contabilidade & Assessoria Ltda., sem a comprovação de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica. Do valor total a ser devolvido, R$ 50.272,72 são de responsabilidade de Éder Lima, R$ 14.363,64 de Roberto Carlos Immee e outros R$ 14.363,64 deverão ser pagos por Marcelo Moraes Silva.
     A decisão do TCE (acórdão nº 182/2009) refere-se ao processo de prestação de contas 05/03961299, relatado pelo conselheiro César Filomeno Fontes. Os responsáveis têm 30 dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e) – ocorrida na edição desta quinta-feira (05/03) –, para comprovar o recolhimento do débito aos cofres da URB ou ingressarem com recurso no Tribunal de Contas.
     A URB firmou contrato com a Megacon para o período de 09/02 a 31/12/2004, com valor total de R$ 79 mil, pago em parcelas mensais de R$ 7.200. Entre os objetos do contrato, estavam o acompanhamento e a avaliação dos processos contábeis e operacionais para atendimento às normas legais do TCE, da prefeitura de Blumenau e de órgãos da administração estadual ou federal. Porém, segundo o relatório da área técnica, a URB deixou de remeter documentação obrigatória ao Tribunal.
     Os auditores ainda apontaram irregularidades nas emissões de documentos fiscais ou a falta deles, bem como o não-recolhimento de tributos e encargos sociais, afrontando as legislações estadual e federal. O TCE, também, constatou um generalizado descontrole econômico-financeiro e patrimonial na instituição, além de irregularidades na escrita contábil.

Tomada de Contas Especial
     Segundo o relatório da área técnica, a URB foi autuada pelo Ministério da Previdência Social em R$ 1.683.412,38 pela falta de recolhimento de valores devidos. A notificação fiscal da Previdência foi um dos motivos que levaram o Pleno a determinar que a Companhia instaure tomada de contas especial para apuração dos fatos, indicação dos responsáveis e quantificação dos danos.
     O pagamento a maior de R$ 350.581,39 a empresa LZB Serviços Ltda. também é outro fato que deverá ser objeto da tomada de contas. A providência, segundo o Pleno, terá que ser adotada pelo atual presidente da Companhia. “A empresa recebeu pagamentos superiores aos serviços prestados, reconhecidos e aprovados pela URB”, registra o relatório da área técnica.

Outras irregularidades
     O ex-presidente Éder Lima também foi condenado a devolver R$ 70.290 devido à falta de justificativa para o destino dado para 42.600 fichas de transporte – 45 mil fichas foram adquiridas em 12/04/2004, por R$ 1,65 cada. À época, a URB contava com 46 empregados. Se cada um recebesse duas fichas por dia, durante 26 dias por mês, a quantidade adquirida daria para suprir a necessidade da URB por mais de 18 meses.
     A Companhia informou que parte do vale-transporte era distribuída a alguns empregados de empreiteiras e/ou construtoras que firmavam contratos com a URB. Porém, os técnicos do Tribunal não encontraram cláusulas nos contratos entre a URB e essas empresas que obrigassem o fornecimento de vale-transporte pela Companhia.
     “Considerando que parte dos vales foi realmente distribuída aos empregados das contratadas, o procedimento constitui ato de mera liberalidade do administrador à época”, diz trecho do relatório técnico. “Quanto às outras 2.400 fichas, entende-se que realmente foram utilizadas por empregados da URB”, concluem.
     Éder Lima terá ainda que devolver R$ 35 mil, por ter concedido patrocínio para a Associação Desportiva de Blumenau (Adeblu), mesmo a URB estando em dificuldade financeira para honrar seus compromissos primordiais, como o pagamento de tributos e encargos sociais, ferindo o princípio da legalidade.
     Tanto Éder Lima, quanto Roberto Carlos Immee e Marcelo Moraes Silva também foram responsabilizados com multas, que devem ser recolhidas ao Tesouro do Estado, devido a outras irregularidades constatadas pelos técnicos do TCE (veja quadro).

Débitos
De responsabilidade de Roberto Carlos Immee, diretor presidente da URB no período de 20/02/2003 a 02/04/2004:
1. R$ 4.000,00, referentes a despesas decorrentes de dois pagamentos, um de R$ 1.000,00, efetuado dia 15/08/2003, e o outro, de R$ 3.000,00, efetuado dia 21/08/2003, sem que fossem apresentados recibos e documentos idôneos, que comprovassem que essa despesa tenha sido realizada no interesse público;
2. R$ 14.363,64, referente a parte do pagamento efetuado à empresa MEGACON Contabilidade & Assessoria Ltda., sem a comprovação da prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica na área de administração econômica, contábil e financeira.

 De responsabilidade de Éder Lima, diretor presidente da URB no período de 12/04 até 26/10/2004:
 1. R$ 35.000,00, pertinentes a despesas com patrocínio para a Adeblu, mesmo estando em dificuldade financeira para honrar com seus compromissos primordiais, tais como tributos e encargos sociais, que não foram pagos tempestivamente;
 2. R$ 70.290,00, decorrente da falta de justificativa e destino dado para 42.600 fichas de transporte adquiridas ao valor unitário de R$ 1,65, cujo procedimento constitui-se ato de mera liberalidade do administrador;
3. R$ 50.272,72, referente a parte do pagamento efetuado à empresa MEGACON Contabilidade & Assessoria Ltda., sem a comprovação da prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica na área de administração econômica, contábil e financeira.

 De responsabilidade de Marcelo Moraes Silva, diretor presidente da URB no período de 26/10 até 31/12/2004:
1. R$ 6.255,20, decorrente de extravio de um Projetor Epson Lite, adquirido pela URB em 05/03/2004, caracterizando falta de diligência no trato dos bens da entidade;
2. R$ 14.363,64, referente a parte do pagamento efetuado à empresa MEGACON Contabilidade & Assessoria Ltda., sem a comprovação da prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica na área de administração econômica, contábil e financeira.
Fonte: Acórdão nº 0182/2009

Multas
a Roberto Carlos Immee:

1. R$ 500,00, por deixar de estruturar e implantar o Controle Interno na URB, mesmo após recomendações deste Tribunal de Contas;
2. R$ 500,00, por deixar de adotar as necessárias providências no sentido de viabilizar os recolhimentos dos tributos e encargos sociais devidos e em atraso, haja vista os riscos de prejuízos com juros e multas por autuações fiscais, além de embaraços administrativos e, até mesmo, criminais;
3. R$ 400,00, por deixar de adotar providências com vistas ao cumprimento das competências legais do Conselho Fiscal, conforme previsão do art. 163, inciso VI, da Lei (federal) n. 6.404/76, mormente quanto à análise, ao menos trimestral, do balancete e demais demonstrações financeiras;
4. R$ 500,00, por deixar de proceder a estudos para decidir pela viabilidade ou não de permanecer com o porto de extração de areia, haja vista que o maquinário lá existente encontra-se em avançado estado de apodrecimento, o que poderá causar dano ambiental e, por conseqüência, mais transtornos administrativos ou prejuízos para a URB, caracterizando falta de diligência no trato dos bens da entidade.

a Éder Lima:
1. R$ 500,00, por deixar de estruturar e implantar o Controle Interno na URB, mesmo após recomendações deste Tribunal de Contas;
2. R$ 500,00, por deixar de adotar as necessárias providências no sentido de viabilizar os recolhimentos dos tributos e encargos sociais devidos e em atraso, haja vistas os riscos de prejuízos com juros e multas por autuações fiscais, além de embaraços administrativos e, até mesmo, criminais;
3. R$ 400,00, por deixar de adotar providências com vistas ao cumprimento das competências legais do Conselho Fiscal, conforme previsão do art. 163, inciso VI, da Lei (federal) n. 6.404/76, mormente quanto à análise, ao menos trimestral, do balancete e demais demonstrações financeiras;
4. R$ 500,00, por deixar de proceder a estudos para decidir pela viabilidade ou não de permanecer com o porto de extração de areia, haja vista que o maquinário lá existente encontra-se em avançado estado de apodrecimento, o que poderá causar dano ambiental e, por conseqüência, mais transtornos administrativos ou prejuízos para a URB, caracterizando falta de diligência no trato dos bens da entidade.

a Marcelo Moraes Silva:
1. R$ 500,00, ante a omissão no dever de prestar contas, deixando de exercer as atribuições que a lei e o Estatuto lhe conferiram;
2. R$ 500,00, por deixar de estruturar e implantar o Controle Interno na URB, mesmo após recomendações deste Tribunal de Contas;
 3. R$ 400,00, por deixar de providenciar a tempestiva confecção dos livros e societários, registrando-os e conservando-os em bom estado, o que põe em risco a URB ter que suportar outros prejuízos e embaraços administrativos, inclusive com autuações por infrações fiscais, haja vista a obrigatoriedade de tais documentos na prestação de contas do exercício;
4. R$ 500,00, por deixar de adotar as necessárias providências no sentido de viabilizar os recolhimentos dos tributos e encargos sociais devidos e em atraso, haja, vista os riscos de prejuízos com juros e multas por autuações fiscais, além de embaraços administrativos e, até mesmo, criminais;
5. R$ 400,00, por deixar de adotar providências com vistas ao cumprimento da competência legal do Conselho Fiscal, conforme previsão do art. 163, inciso VI, da Lei (federal) n. 6.404/76, mormente quanto à análise, ao menos trimestral, do balancete e demais demonstrações financeiras;
6. R$ 500,00, por deixar de proceder estudos para decidir pela viabilidade ou não de permanecer com o porto de extração de areia, haja vista que o maquinário lá existente encontra-se em avançado estado de apodrecimento, o que poderá causar dano ambiental e, por consequência, mais transtornos administrativos ou prejuízos para a URB;
7. R$ 400,00, por ter deixado de exercer o superior controle dos serviços internos da URB, permitindo que operações de circulação de produtos, mercadorias, insumos, etc., fossem realizadas sem estar acobertadas pelo regular documento fiscal exigido para cada caso particular.
Fonte: Acórdão nº 0182/2009

Determinações
Determinar ao diretor-presidente da URB a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, em razão dos fatos abaixo arrolados causadores de prejuízo ao erário, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:

a) Notificação Fiscal da Previdência Social - MPS, no valor de R$ 1.683.412,38, que gerou despesas com multas e juros de mora consideradas sem caráter público;

b) descumprimento de cláusulas contratuais firmadas com a empresa AMCG Areial Rodrigues Ltda., com execução judicial da URB para o pagamento de parcelas de locação de máquinas, operadores e cessão de exploração de areia, no valor de R$ 69.115,06; multa contratual no valor de R$ 45.000,00; Débitos IPTU no valor de R$ 2.910,85; e Débitos DNPM no valor de R$ 1.839,68, formando o montante de R$ 118.865,59, atualizado até 12/11/2004;

c) Faturamento e pagamento superior aos serviços prestados pela empresa LBZ Serviços Ltda., no valor de R$ 350.581,39;

d) Abertura de conta bancária de n. 50.261-8, em nome da URB no mês de março de 2003, junto à Cooperativa de Economia e de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí - Blucredi, sem registro na contabilidade da URB, com depósitos e retiradas ocorridas no mês de dezembro de 2004.

1. Fixar o prazo de 95 dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a URB comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial.

2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de sua instauração.

3. Determinar à URB, o encaminhamento a este Tribunal da Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.
Fonte: Acórdão nº 0182/2009

Recomendações à URB:
1. a implantação de sistema de efetivo controle no recebimento de todos os bens adquiridos pela URB, quer sejam entregues na sede da entidade, quer sejam entregues diretamente nas obras, onde exista a conferência quantitativa e qualitativa por parte de um ou mais empregados da URB e que atestem, em documento estabelecido pela própria companhia, o local e a data do recebimento;

2. a implantação de controle gerencial para cada obra, relacionando e arquivando cópia de todos os documentos atinentes (notas fiscais referentes a aquisições de produtos e/ou serviços, planilhas de custos com rateio do pessoal administrativo, custos com pessoal e maquinários aplicados diretamente na obra, medições, etc., bem como todos os faturamentos e efetivos recebimentos das receitas respectivas), desde a contratação até a conclusão da obra, o que possibilita a identificação de quanto custou cada obra e quando ocorreu o faturamento respectivo;

3. a implantação de controle na utilização dos espaços internos da companhia, para armazenagem de materiais e/ou produtos, tais como areia, brita e ferro, o que causa confusão e descontrole entre os bens da Prefeitura de Blumenau e da URB, que utilizam, de modo compartilhado, área de depósito;

4. a instituição de norma interna, onde estejam disciplinados os procedimentos de controle de produção das fábricas e delimitadas as atribuições dos encarregados pelos controles;

5. a implementação de sistema formal de controle e registro das decisões da Diretoria, seja através de Resolução de Diretoria ou através de outro documento equivalente, que permita futuras pesquisas e que legitime os procedimentos administrativos e gerenciais adotados na entidade;

6. a adoção de sistema de permanente controle de todos seus bens, elaborando inventários periódicos e arquivando os respectivos relatórios para serem apresentados ao Controle Externo, ou sempre que solicitado;

7. a instituição de manuais de procedimentos administrativos, detalhando as atribuições e modo de proceder para cada um dos setores, com o fim de legitimar e orientar as ações na estatal, o que evitaria a ocorrência de situações como as aplicações de punições administrativas sem o devido processo legal e sem proporcionar a ampla defesa e o contraditório;

8. a busca de apoio junto ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil, quanto à negativa da Cooperativa BLUCREDI - SICOOB/SC na prestação de informações e documentos relativos à conta bancária da URB.
Fonte: Acórdão nº 0182/2009

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