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TCE promove palestra-debate sobre consórcios públicos

seg, 16/11/2009 - 00:00

     Com o objetivo de discutir orientações gerais sobre a legalidade dos procedimentos relacionados aos consórcios públicos, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 11.107/05, pelo Decreto Federal nº 6.017/07 e ainda por portaria e nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Tribunal de Contas promoveu, no dia 12/11, um encontro com os secretários executivos e técnicos de associações de municípios, além de técnicos de prefeituras e consórcios públicos. O evento foi realizado no auditório do TCE/SC, com palestra proferida pelo diretor da DMU, Geraldo José Gomes, e participação, nos debates, de técnicos da DMU, da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
     Os consórcios públicos são um instrumento de cooperação intergovernamental, regulamentado constitucionalmente a partir de Emenda nº 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal. O que se pretende com essa proposta de associação entre entes federados é assegurar a eficiência e a efetividade da gestão pública, na medida em que se compartilham ações e se dividem os custos. Na prática, quem está se beneficiando desta modalidade são, principalmente, os pequenos municípios que podem, assim, de forma conjunta, realizar ações que dificilmente conseguiriam realizar valendo-se somente de seus próprios recursos.
     Com a promulgação da Carta Federal de 1988, um intenso processo de descentralização de políticas públicas acarretou um incremento nas atribuições municipais. No entanto, a ausência de uma política de desenvolvimento regional acabou acentuando as desigualdades locais e regionais observadas no país. Para tentar suprir deficiências administrativas, diferentes experiências de consorciamento entre municípios foram realizadas em todo o Brasil, com o intuito de dar melhores condições aos entes federados de atender às necessidades sociais.
     Ainda hoje, esse instrumento é largamente utilizado, principalmente no âmbito municipal. Em Santa Catarina, por exemplo, segundo levantamento efetuado pela DMU, existiam, no ano de 2008, cerca de 40 consórcios intermunicipais e, atualmente, o número é ainda maior.
     Se a Constituição Federal, a partir da Emenda 19/98, já abriu caminho para a regulamentação dos consórcios públicos, a matéria foi sendo gradativamente detalhada com a sanção da Lei nº 11.107, em 06/04/2005, que regulamentou o dispositivo constitucional, e, posteriormente, com a edição do Decreto nº 6.017/2007, que estabeleceu normas para a execução da referida Lei.

Contabilização dos recursos
     A grande dúvida dos gestores municipais, com relação à aplicabilidade desta legislação, refere-se à forma como devem ser contabilizados os recursos, tanto por parte do ente repassador (município), quanto do recebedor (consórcio): como devem ser feitos os registros de receita e despesa; como fazer a prestação de contas; que procedimentos contábeis devem ser adotados a fim de que os recursos aplicados nos consórcios na área de saúde, por exemplo, possam ser considerados nos limites constitucionais impostos aos municípios, dentre outros. Enfim, questiona-se se a forma adotada atualmente, a partir do que definiu a legislação, é a mais adequada. Os consórcios e também os municípios partícipes sentem necessidade de uma normatização mais detalhada, que oriente quanto à correta aplicação e contabilização dos recursos destinados aos consórcios.
     Enquanto essa questão ainda não está devidamente definida, e visando estabelecer algumas orientações gerais, o Tribunal de Contas encaminhou, em outubro de 2009, um ofício circular a prefeitos municipais e aos gestores dos consórcios contendo algumas informações sobre os procedimentos relacionados aos consórcios públicos, tomando-se por base as normas estabelecidas pela Lei nº 11.107/05, pelo Decreto nº 6.017/07, além da Portaria nº 860/05 e Nota Técnica nº 150/06 da STN.
     Segundo o Diretor da DMU, Geraldo José Gomes, o TCE pretende editar uma instrução normativa que oriente os gestores quanto aos aspectos a serem considerados pelo controle externo. A partir desse instrumento é que o Tribunal de Contas passará, então, a realizar a efetiva fiscalização sobre os recursos repassados aos consórcios. Nada impede, no entanto, que o TCE possa, desde já, realizar auditoria em algum consórcio em função de denúncia ou representação.
     Na reunião realizada no dia 12/11, que contou com a participação de representantes da FECAM e da Secretaria do Tesouro Nacional, ficou definido que municípios e consórcios, através das associações de municípios, devem encaminhar até 25/11, para a FECAM, as sugestões sobre a melhor forma de contabilização dos recursos. Estas sugestões serão repassadas ao TCE e também à STN, que realizará em dezembro, em Brasília, uma reunião do Grupo Contábil do Tesouro.

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