Contribuir para a eficiência e a eficácia nas compras governamentais, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos, e para o aprimoramento da governança pública. Essa é a principal finalidade do procedimento de padronização de objeto em processos licitatórios para compras e serviços, previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) — Lei 14.133/2021. Na busca de auxiliar as unidades fiscalizadas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu a Nota Técnica N. TC-4/2023, com orientações acerca das regras.
No documento, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) destaca que o princípio da padronização deve ser atendido na fase do planejamento e que a sua adoção deve ser uma decisão da autoridade administrativa superior — por meio de despacho —, com base em critérios objetivos. A síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido devem ser divulgadas em sítio eletrônico oficial.
A DLC explica que a decisão deve ser fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos que evidenciem e comprovem as vantagens econômicas na padronização do objeto, devendo ser consideradas as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e de garantia. “Esta atuação da Administração Pública é incentivada para o atingimento de contratações eficientes e econômicas e não deve servir para legitimar a violação aos princípios da igualdade e da competitividade inerente aos processos licitatórios”, diz a nota técnica.
Há a possibilidade de os municípios aderirem ao processo de padronização desenvolvido por outros municípios, pelo Estado e pela União. Mas, para tanto, a decisão deve ser justificada, com a demonstração da necessidade para a sua utilização e a exposição dos riscos assumidos ou mitigados, e, também, ser divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade interessada.
A Nota Técnica N. TC-4/2023 decorre de processo (@PNO 23/00126049) relatado pelo conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, autuado por sugestão do conselheiro Wilson Wan-Dall diante da impossibilidade de o TCE/SC prestar os esclarecimentos no âmbito de consulta formulada pelo município de Irati (@CON 20/00687258).
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