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TCE/SC se manifesta sobre o marco temporal e alerta que os procedimentos licitatórios iniciados após 31 de março devem observar a Lei 14.133/2021

sex, 24/03/2023 - 16:17
Banner com a imagem de parte de um teclado ao fundo; em uma tecla com a cor lilás, há um ícone de martelo, na cor branca. Sobre o fundo, os textos “Nova Lei de Licitações” e “Prazo”, em fonte brancas e dentro de retângulos vermelho e verde água, respectivamente.

ATUALIZAÇÃO EM 31/3/2023 - Nesta sexta-feira (31/3), o Governo Federal editou Medida Provisória 1.167/2023, que prorroga o prazo de adequação à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC). Com o adiamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ainda poderão publicar editais de licitação nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

A partir de 1º de abril, os gestores do Estado e dos 295 municípios catarinenses deverão seguir, exclusivamente, os dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) — Lei 14.133/2021 —  para a realização de procedimentos licitatórios voltados à contratação de bens, de serviços e de obras pela Administração Pública. O alerta está em ofício do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) encaminhados, nesta sexta-feira (24/3), aos executivos e legislativos estaduais e municipais, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.  

No documento, elaborado a partir de sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal, salienta que, em 31 de março, encerra-se a vigência das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 (pregão) e dos arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações públicas), e que a Lei 14.133/2021 deverá ser adotada inclusive com a consequente adequação da fase preparatória (interna). Acentua, no entanto, que as licitações deflagradas até o dia 31 de março, com base nas leis antigas, deverão ter a data de conclusão prevista em regulamentos locais. 

O conselheiro salienta que a Nova Lei de Licitações determina a edição de regulamentos pelos municípios e pelo Estado, a fim de viabilizar a sua aplicação, permitindo regrar peculiaridades e especificidades locais, desde que não extrapolados os limites do poder regulamentar. Ressalta a importância da medida para o aperfeiçoamento das compras públicas, visando maior eficiência nas licitações, sob a ótica da economicidade, da celeridade e da qualidade.  

Deverão ser considerados nos regulamentos alguns aspectos como atuação dos agentes de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, de fiscais e de gestores de contratos; plano de contratações anual; definição sobre natureza dos bens de consumo, se comuns e de luxo; e pesquisa de preços para definição dos valores estimados para as contratações. 

Procedimentos operacionais das modalidades de licitação, especialmente pregão, concorrência e leilão; procedimentos auxiliares — credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços (inclusive por dispensa), registro cadastral, procedimento de manifestação de interesse (PMI); dispensa de eletrônica; e prazo limite para a conclusão da fase preparatória e publicação dos editais dos procedimentos licitatórios iniciados até 31 de março de 2023 são outras questões que deverão ser abordadas nos regulamentos.  

No ofício, o presidente realça que o gestor público também deverá voltar a sua atenção para questões relativas à adesão, ao cadastro e à utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); à contratação de plataformas que possibilitem a realização de processos digitais e de contratações eletrônicas; e à designação de servidores efetivos/estáveis, preferencialmente. “Tais orientações não impedem que os órgãos jurisdicionados adotem outras medidas para o cumprimento da Lei 14.133/2021”, enfatiza. 

Ainda no ofício, o conselheiro Herneus faz menção ao art. 176, aplicável aos municípios com até 20 mil habitantes, que amplia para 6 anos — contados a partir de 1º de abril de 2021 — o prazo para cumprimento de alguns requisitos e de algumas regras do regime da Nova Lei de Licitações relacionados à nomeação de agentes de contratação. Ele informa que a Diretoria de Licitações e Contratações do TCE/SC usará como base a prévia populacional do Censo Demográfico 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até que haja a publicação final do novo enquadramento dos municípios catarinenses. 

O presidente acrescenta que, para a plena aplicação da Nova Lei de Licitações, é fundamental que os agentes públicos envolvidos no processo de contratação estejam capacitados para desempenhar os novos procedimentos e para atender às novas exigências da lei, “de forma a garantir uma condução adequada dos processos licitatórios e a realização de contratações mais transparentes, justas e eficientes”. 

A Nova Lei de Licitações estabelece normas gerais para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além dos Poderes Executivos, abrange os Legislativos, os Judiciários e os Tribunais de Contas; os fundos especiais e as demais entidades controladas. Não estão abrangidas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei 13.303/2016. 

Deve ser aplicada para as licitações e para as contratações que envolvem alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia; e contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

 

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