A contratação de escritórios de advocacia para representar municípios em ações contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), buscando a condenação ao pagamento de royalties pela exploração e produção de petróleo, não apresenta singularidade que justifique a inexigibilidade de licitação, nem é possível prever remuneração em percentual sobre as receitas auferidas com as ações judiciais exitosas, prevista na chamada cláusula quota litis.
O entendimento é do plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) — firmado nesta quarta-feira (25/9) —, e consta de resposta à consulta formulada pela Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (Fecam) em 2022. Na ocasião, a entidade questionou a possibilidade de contratação, pelos municípios, de advogado ou escritório de advocacia privado, mediante remuneração exclusivamente por percentual sobre os valores recuperados ou sobre a vantagem econômica percebida pelos municípios.
Em um voto de 36 páginas, o relator, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, confirma entendimento da Corte sobre o assunto, e registra que a contratação de defensor privado por inexigibilidade de licitação exige a comprovação de que o serviço técnico se enquadre no conceito de “singular”. Para isso, faz-se necessária a comprovação de que a causa envolve, por exemplo, relevante questão de direito ou demanda inovadora no ordenamento jurídico, que não seja objeto de repetição de outras teses já conhecidas ou faça parte do sistema de precedentes.
No entendimento do relator, ações para recuperação de royalties de petróleo devidos pela ANP, genericamente consideradas, não podem ser caracterizadas como um serviço de advocacia singular, apto a justificar a inexigibilidade de licitação, assim como não podem ser remuneradas pelo município por meio de cláusula quota litis.
Em seu voto, o conselheiro Wan-Dall destaca, ainda, que o tema “envolve a preservação do interesse público, o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, o atendimento dos preceitos do estatuto licitatório, a atenção à legalidade e legitimidade da despesa do ente público e o atendimento dos princípios da razoabilidade e economicidade”.
O relator transcreve trechos da manifestação do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que frisa que “a destinação de valores exorbitantes para o pagamento de serviços advocatícios, em causas tão importantes para o município, implica, de outro lado, a perda de recursos que seriam de extrema relevância na implementação de ações para a coletividade, mesmo porque os recursos são finitos e o gestor precisa fazer escolhas para a boa destinação dessas verbas”.
Durante a sessão, o conselheiro Adircélio assinalou que a situação representa uma tentativa de privatizar a advocacia pública, "pelo menos a parte rentável dessa advocacia", a partir da falta de estruturação das procuradorias. "O interesse público, nesse caso, fica em último plano”, pontuou. “É um tipo de contratação que tem potencial enorme de problemas no âmbito da administração pública. Temos aí dezenas de prefeitos presos, por exemplo, por problemas em contratos de lixo”, completou.
O conselheiro Adircélio também enfatizou a questão da necessidade de estruturação das procuradorias municipais e o exercício da advocacia pública como uma função essencial à justiça. “O exercício da advocacia pública é uma função essencial à justiça e uma atividade típica de Estado, cabendo a ela a representação judicial e a consultoria jurídica dos respectivos entes, de modo que, apenas em caráter excepcionalíssimo, justifica-se a contratação por inexigibilidade de serviços advocatícios”, afirma.
“A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve se restringir a situações excepcionais, mediante justificativa pela natureza, matéria ou complexidade do serviço, o que não é o caso das ações propostas contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível”, reforça o relator, Wilson Rogério Wan-Dall.
Durante a sessão, o vice-presidente do TCE/SC, conselheiro José Nei Ascari, propôs que o assunto continue na pauta do Tribunal de Contas e da Fecam, diante da sua importância e da sua relevância para o incremento da arrecadação dos municípios. Em sua opinião, isso poderá contribuir para a implementação de políticas públicas e para o enfrentamento das dificuldades da gestão.
“Talvez possamos pensar em fortalecer a assessoria jurídica das associações dos municípios e da própria Fecam, e, de forma colaborativa, interagir e auxiliar, sobretudo, as pequenas e médias cidades que enfrentam uma dificuldade adicional por conta da realidade nessa matéria”, sugeriu, ao salientar que quase 75% dos municípios catarinenses têm menos de 20 mil habitantes — ou seja, de cada quatro cidades, apenas uma tem mais.
Crédito da foto: Gabriela Kreutz (Acom-TCE/SC).
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