Locutor: O Tribunal de Justiça (TJSC) manteve a decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), que obriga a devolução de dinheiro público ao município de Içara. No processo, o TCE/SC determinou o ressarcimento de R$ 138 mil reais. Valor que corrigido e com juros, já passa dos R$ 247 mil.
O caso foi analisado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, no julgamento de um Mandado de Segurança. Os desembargadores decidiram que não houve prescrição no prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar Estadual 819 de 2023.
Segundo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, a Justiça entendeu que, quando a nova lei entrou em vigor, o processo ainda estava em andamento. Por isso, valem as regras atuais da Lei Orgânica do TCE/SC.
A relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Copetti, destacou em seu voto três pontos importantes: que o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido mais de uma vez, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, como as decisões definitivas recorríveis; que o marco inicial da contagem foi fixado em 31 de dezembro de 2008, data do término do mandato do ex-prefeito, tratando-se de irregularidade continuada; e que houve diversos marcos interruptivos no processo, entre eles, a autuação da representação, a citação e a decisão condenatória.
Com isso, o Tribunal de Justiça confirmou, de forma integral, a decisão do Tribunal de Contas, e garantiu que os valores sejam devolvidos aos cofres públicos do município de Içara.
SINAL SONORO
Locutor: O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), divulgou a Nota Técnica número 15 de 2025, com orientações e boas práticas para a compra de livros didáticos pelas redes públicas de ensino.
O objetivo do documento é claro: ajudar os gestores a garantirem contratações mais eficientes, com preço justo, concorrência saudável entre editoras e materiais de qualidade para os estudantes.
O conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do processo, destacou que a Nota Técnica serve como guia para que prefeituras e escolas utilizem os procedimentos corretos nas aquisições.
Entre as principais recomendações, o Tribunal reforça que a compra de livros deve ser feita, sempre que possível, pelo Programa Nacional do Livro Didático, o PNLD, que compreende um conjunto de ações que visam a avaliação e a distribuição gratuita de obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais educativos, para alunos, professores e gestores da rede pública de ensino, para serem utilizadas em um período de quatro anos.
A adesão ao programa pelos municípios garante economia, transparência e a participação dos professores na escolha das obras. Segundo a área técnica do TCE/SC, isso evita o direcionamento de marcas, reduz riscos de superfaturamento e assegura que o material esteja alinhado à realidade das escolas.
A Nota Técnica também aponta que, quando a compra for feita diretamente pelo município, devem ser seguidos os mesmos cuidados do PNLD. Isso inclui audiências ou consultas públicas, envolvimento de equipes pedagógicas capacitadas e comprovação de que os livros respeitam parâmetros pedagógicos e curriculares.
Além disso, o documento explica como devem ser conduzidas as etapas de pré-qualificação das obras, a fase preparatória da licitação e a própria compra, que pode ser feita por pregão eletrônico, inexigibilidade ou até dispensa, quando o valor for inferior a 50 mil reais.
Para o Tribunal de Contas, investir em educação vai muito além de cumprir o mínimo constitucional: é garantir que cada real gasto seja revertido em qualidade de ensino. A íntegra da Nota Técnica número 15 de 2025 está disponível no portal do TCE/SC e no Diário Oficial Eletrônico do dia 13 de agosto.
VINHETA TCE INFORMOU
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