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Servidores têm até o dia 7 de março para solicitar dispensa da retenção da contribuição sindical

ter, 01/03/2016 - 17:09

Os servidores ativos, efetivos e em comissão do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a exemplo dos anos anteriores, têm até o dia 7 de março para solicitar a dispensa da retenção da contribuição sindical à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). Para formalizar o pedido, basta enviar um requerimento específico à DGP, por meio do setor de protocolo do TCE/SC. O documento deve estar acompanhado da cópia do comprovante de pagamento da anuidade do chamado imposto sindical — referente ao exercício de 2016 — emitido pelo sindicato ao qual o servidor seja filiado. 

         O servidor do Tribunal pode requerer a dispensa do pagamento do imposto sindical em duas hipóteses. Se tiver registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovar o pagamento da anuidade à entidade ou se pertencer a uma das profissões regulamentadas e demonstrar a quitação da contribuição ao sindicato da sua categoria. Diante de pagamento parcelado, caso da OAB, o servidor deverá provar que está em dia com as parcelas até o dia 7 de março de 2016.

         Nas situações em que o servidor não solicitar a dispensa, a Diretoria de Gestão de Pessoas esclarece, em comunicado de 15 de fevereiro, que promoverá o desconto da contribuição — correspondente a um dia de trabalho relativo ao mês de março de 2016. O cálculo será feito com base na remuneração bruta, deduzidas, apenas, as parcelas de natureza indenizatória, tais como o abono alimentação e 1/3 de férias.

         Segundo a DGP, o comprovante de recolhimento da anuidade ao Conselho da profissão não dispensa a retenção. Os interessados podem verificar as profissões regulamentadas pela Classificação Brasileira de Ocupações, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf).

Para os casos em que não forem apresentados pedidos de dispensa, o desconto da contribuição sindical do servidor será realizado no mês de março de 2016. O pagamento do imposto atende ao artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Inicialmente, a medida atingia apenas os trabalhadores regidos pelo sistema celetista. Mas a obrigação foi estendida aos servidores públicos, incluindo os estatutários, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

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