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Substitutivo ao PLC que altera Plano de Cargos e Vencimentos mantém propostas em favor dos servidores

seg, 08/07/2013 - 15:23

A Presidência apresentou aos membros do Tribunal de Contas e ao Ministério Público junto ao TCE/SC substitutivo ao projeto de lei complementar (PLC) que altera o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores (lei complementar nº 255/2004), aprovado pelo Pleno no final do ano passado, conforme disposto na Resolução n. TC-73/2012, e remetido à Assembleia Legislativa em janeiro.

São mantidos na integralidade os benefícios previstos no PLC, com destaque para: o acréscimo em até 20% do valor da gratificação de desempenho e produtividade a título de atingimento de metas institucionais; a autorização de reajuste do piso de vencimento em até 20% — a ser implementado de forma gradual —; a previsão de promoção por merecimento; a possibilidade de o servidor ativo converter em pecúnia 1/3 da licença-prêmio de cada quinquênio e; o reajuste do índice da gratificação de desempenho e produtividade (fator multiplicador pelo piso de vencimento). Quanto ao reajuste do índice, o substitutivo prevê a aplicação isonômica do percentual de 27% para os níveis superior, médio e básico, bem como inova ao conceder o reajuste aos inativos, com incidência sobre a respectiva VPNI incorporada aos proventos.

“Esse projeto se caracteriza pela valorização do servidor e o aprimoramento da Instituição” (Quadro), enfatiza o presidente Salomão Ribas Junior na exposição de motivos.

São mantidas também as inovações relativas ao adicional de pós-graduação, tais como a incidência sobre o último nível e referência do cargo ocupado pelo servidor, e a possibilidade de acúmulo deste benefício com o adicional de segunda graduação de 5% (desde que o curso se enquadre nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de auditor fiscal de controle externo). Além disso, o substitutivo mantém as vantagens conquistadas pelos servidores de nível médio e básico previstas pela LC n° 255/2004, acrescendo a possibilidade do acúmulo de adicional de pós-graduação com o de segunda graduação.

Visando à criação de duas novas diretorias técnicas — Diretorias de Controle de Contas do Governo e de Recursos e Reexames — e uma diretoria administrativa — de Gestão de Pessoas —, bem como, de novas coordenadorias e assessorias, o substitutivo altera quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança. O PLC previa a criação de 13 cargos em comissão e 11 funções de confiança. O substitutivo acresce a esses quantitativos nove cargos em comissão e a transformação de seis funções de confiança TC-FC-03 em TC-FC-04, sendo que quatro cargos comissionados e todas as funções de confiança serão de provimento exclusivo do quadro de servidores efetivos do Tribunal.

Com base em pesquisa de opinião junto aos auditores fiscais deste Tribunal, foi mantida a nomenclatura do cargo de auditor fiscal de controle externo.

Com relação aos cargos de técnico de atividades administrativas e de controle externo e de auxiliar de atividades administrativas e de controle externo também é mantida a denominação levando em consideração abaixo-assinados dos servidores. Segundo o presidente, o objetivo é evitar a divisão em atividades de controle externo, administrativas e da área da saúde e assistência. Para ele, a mudança prevista pelo PLC, se adotada, “tem potencial para deflagrar indesejável divisão do quadro de pessoal, cuja experiência já foi vivenciada por este Tribunal de Contas, revelando-se um fator desagregador dos servidores, o que alimenta a dissensão interna”. O artigo 6º do substitutivo assevera que não haverá distinção, para quaisquer efeitos, entre os cargos e funções de controle externo e administrativos do quadro de pessoal, ratificando o discurso de posse do presidente, que enalteceu a igualdade de importância de todos os servidores para a consecução dos objetivos da Instituição.

A proposta de integração dos servidores à disposição do Tribunal ao seu quadro efetivo atende solicitação desses servidores, em sua maioria prestando serviços de assistência à saúde. A exposição de motivos constante do processo normativo ressalta que medida idêntica foi efetivada pelo Estado em 2006, através da Lei Estadual nº 13.724/2006, a qual transpôs 14 cargos de provimento efetivo do Executivo para o Poder Legislativo.

Estudo
O substitutivo é resultado do trabalho desenvolvido por grupo de servidores designados pela portaria nº 238/2013 para examinar críticas e sugestões apresentadas sobre o PLC aprovado em dezembro. Segundo registrado no PNO, foram consideradas todas as petições protocolizadas, acolhidas em sua maioria.

O trabalho realizado, em 2012, pela Comissão que desenvolveu os estudos dos quais resultou o projeto de lei complementar encaminhado à Alesc em janeiro, foi elogiado tanto pelo Grupo de Trabalho instituído este ano, quanto pelo presidente Ribas Jr. “Não há reparos com relação ao trabalho levado a efeito pela citada Comissão. A atuação deste Grupo de Trabalho decorre das alterações objeto de pedidos encaminhados por servidores interessados à Presidência do Tribunal de Contas do Estado”, afirma o Grupo. “O criterioso estudo levado a efeito à época define a linha condutora da retomada do assunto, e em razão disso a assertiva de que, independentemente das modificações a serem apresentadas, são mantidas, na essência, dispositivos do PLC”, acrescenta o conselheiro.

O processo normativo (PNO) 13/00342312 traz a proposta de substitutivo a ser analisada pelo relator, conselheiro Julio Garcia, cujo voto deverá ser submetido à deliberação do Tribunal Pleno antes do envio do projeto à Alesc.

Quadro: Principais Pontos do Substitutivo
1. Manutenção dos nomes dos cargos de auditor fiscal de controle externo, de técnico de atividades administrativas e de controle externo e de auxiliar de atividades administrativas e de controle externo, conforme consta na LC nº 255/2004, mas eram alterados pelo PLC;
2. Manutenção da concessão de adicional de pós-graduação a servidores ocupantes de cargos de qualquer nível de escolaridade, conforme consta na LC nº 255/2004, mas eram alterados pelo PLC;
3. Manutenção da concessão de gratificação aos servidores ocupantes de cargos de nível médio que comprovarem conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do TCE/SC, conforme consta na LC nº 255/2004, mas eram alterados pelo PLC;
4. Alteração de quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança, visando à criação de novas diretorias — duas técnicas e uma administrativa —, coordenações e assessorias e a transformação de departamentos em coordenadorias. O PLC já previa a criação de 13 cargos em comissão e 11 funções de confiança. Em relação ao PLC, o substitutivo propõe o acréscimo de nove novos cargos em comissão e a transformação de seis funções de confiança TC-FC-03 em TC-FC-04;
5. Aumento de 27% do índice utilizado para cálculo da gratificação de desempenho e produtividade para os servidores que desempenham atividades de nível básico, médio ou superior;
6. Incidência do adicional de pós-graduação sobre o vencimento do último nível e referência do cargo que o servidor ocupa, conforme já previsto no PLC;
7. Possibilidade de o servidor que receber adicional por pós-graduação e comprovar a conclusão de outro curso de graduação nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de auditor fiscal de controle externo acumular 5% do adicional de graduação com o total do adicional de pós, conforme já previsto no PLC;
8. Promoção por merecimento a cada dois anos, mediante critérios a serem estabelecidos pelo TCE/SC, conforme já previsto no PLC;
9. Possibilidade de integração ao quadro de pessoal do TCE/SC de servidores à disposição e em efetivo exercício no Tribunal por cinco anos ou mais na data da publicação da Lei Complementar;
10. Autorização de reajuste do piso de vencimento em até 20%, a ser implementado de forma gradual, em parcelas anuais, e de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira e observados os limites legais para despesas com pessoal, conforme já previsto na resolução n. TC-73/2012;
11. Acréscimo em até 20% do valor da gratificação de desempenho e produtividade a título de atingimento de metas institucionais, quando estabelecidas em ato normativo, conforme já previsto no PLC;
12. Garantia de incidência do percentual de reajuste e revisão geral concedido a qualquer título aos servidores do TCE/SC e de majoração dos índices para cálculo da gratificação de desempenho e produtividade sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável que integra os proventos de aposentadoria decorrente da gratificação de desempenho e produtividade;
13. Possibilidade, por exercício, de o servidor ativo converter em pecúnia 1/3 da licença prêmio de cada quinquênio, conforme já previsto no PLC.
14. Promoção por antiguidade pelo tempo que o servidor permaneceu no último nível e referência do cargo efetivo, vedados efeitos financeiros retroativos. O benefício atinge servidores ativos e inativos cuja aposentadoria tenha ocorrido após a publicação de lei complementar nº 496/2010.
Fonte: PNO 13/00342312

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