Os cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município de Florianópolis, nos anos de 2019 a 2024, estão sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). A Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC identificou lançamentos calculados a maior e a menor dos contribuintes.
Só para se ter uma ideia, em uma análise inicial, a DGE identificou lançamentos em duplicidade, portanto indevidos, do IPTU, durante o exercício de 2019, da ordem de R$ 1.431.409,93, relativos a 4.444 inscrições imobiliárias, em desacordo com a Lei Complementar 7/1997 e com o Decreto 5.156/2007, do município. A informação está no processo @RLI 20/00285613.
Agora, o Tribunal de Contas está fazendo o monitoramento (PMO 25/00072406) do Plano de Ação apresentado pelo município, em cumprimento à Decisão n. 1.675/2024, com as medidas, os cronogramas e a programação das entregas dos comprovantes voltados para a regularização da cobrança. Entre as ações, está sendo avaliado se:
- houve a regularização do IPTU relativo a 2019, tanto cobrado a maior quanto a menor;
- houve a compensação ou a devolução dos valores de IPTU lançados e cobrados a maior entre 2020 e2024;
- houve a complementação dos lançamentos tributários a título de IPTU realizados a menor entre 2020 e 2024; e
- foram realizadas adequações nos sistemas de gestão tributária utilizados pela Prefeitura.
Por meio de inspeção, a Diretoria de Contas de Gestão analisou a metodologia de cálculo do IPTU empregada nos casos em que houve mudança nas inscrições imobiliárias as quais, no lançamento anual realizado no dia 1º de janeiro de 2019, eram constituídas por terreno sem uso (imposto territorial) e que, no decorrer do exercício, tiveram a realização de um lançamento complementar, diante do cadastramento de edificações (imposto predial).
De acordo com a interpretação das duas normas do município — a Lei Complementar 7/1997 e o Decreto 5.156/2007 —, a DGE entendeu que a cobrança do IPTU complementar do imposto predial deveria ter sido feita de modo proporcional, sem dupla cobrança do imposto territorial sobre o mesmo imóvel.
Para a unidade técnica do TCE/SC, deveriam ter sido levados em consideração o número de meses em que o imóvel era um terreno sem edificação e o número de meses em que já estava com a edificação, descontando-se a parcela de IPTU já recolhida quando se tratava apenas de terreno.
Tais lançamentos foram considerados irregulares em 2022 pelo Acórdão n. 113/2022, que aplicou multa aos responsáveis — integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda em 2019 —, determinou a adoção de providências para promover a cobrança do IPTU de forma regular e fixou prazo para comprovação da efetividade das medidas implementadas para a regularização da cobrança.
Os responsáveis à época informaram, no processo (@RLI 20/00285613), que as limitações do sistema informatizado de gestão tributária levaram à cobrança indevida, pois o software não permitia o registro de valor proporcional. Diante disso, eram lançados os valores integrais, com orientação ao contribuinte para requerer a compensação do pagamento a maior junto à Secretaria da Fazenda.
No monitoramento (PMO 25/00072406), a DGE verificará se o Plano de Ação apresentado pela Secretaria da Fazenda contemplou as providências para cumprimento da Decisão n. 1.675/2024.
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