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Adircélio é indicado pelo Governador para a vaga de conselheiro

sex, 23/04/2010 - 17:50

        O auditor substituto de conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior foi indicado pelo governador Leonel Pavan, nesta quinta-feira (22/4), para ocupar a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) aberta com a aposentadoria de José Carlos Pacheco. A escolha, agora, deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Legislativa, como estabelece a Constituição Estadual, antes da nomeação do novo conselheiro pelo Governador do Estado.
          Na última terça-feira (20/4), o presidente do TCE/SC, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, entregou ao governador Leonel Pavan o ofício com a indicação dos nomes de Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Júnior para o preenchimento da vaga de conselheiro da Corte de Contas. Na mesma data, a Assembléia foi cientificada da entrega do documento ao titular do Executivo Estadual, pelo Tribunal.
          Sicca e Adircélio, ambos com 36 anos e aprovados em concurso público realizado em 2006, foram os únicos auditores substitutos de conselheiros, dentre os quatro do TCE, que preencheram todos os requisitos exigidos para o cargo pela Constituição (Saiba mais 1). Os outros dois, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken, não tinham a idade mínima —35 anos— exigida pela Carta Estadual para serem nomeados conselheiros da Corte. Como José Carlos Pacheco —o primeiro auditor a ocupar o cargo de conselheiro, previsão que só passou a existir com a Constituição Estadual de 89— era oriundo do Corpo de Auditores, a vaga aberta com a sua aposentadoria tem que ser preenchida por um auditor substituto de conselheiro.

Requisitos
          Atualmente, o Tribunal de Contas tem quatro auditores substitutos de conselheiros, aprovados em concurso público realizado em 2006, conforme determina a Carta de 89. O artigo 94,I, da Lei Orgânica do TCE, estabelece que a instituição deva indicar ao governador, em lista tríplice, nomes para o preenchimento da vaga destinada ao integrante do Corpo de Auditores, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. A Carta Magna do Estado define os requisitos que devem ser observados para a nomeação de conselheiros, como idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública.
        Tanto o ofício entregue ao governador, quanto o que cientificou a Alesc, foram acompanhados de cópia da decisão nº 1294/2010 do Pleno, que aprovou os nomes de Sicca e Adircélio, dos currículos dos indicados, além de outros documentos que integraram o processo do TCE ADM 10/00145775, que tratou da lista da indicação de auditores para escolha de conselheiro.
        Segundo estabelece a Carta Estadual, das sete vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, quatro são preenchidas após indicação da Assembléia Legislativa. A escolha dos ocupantes das outras três é prerrogativa do governador do Estado, com a aprovação da Assembléia. Conforme prevê o artigo 61 da Constituição de 89, a escolha para uma dessas três vagas deve ser feita entre membros do Ministério Público junto ao TCE e para outra entre auditores substitutos de conselheiros, que compõem o Corpo de Auditores da Corte de Contas (Saiba mais 2).

Saiba Mais 1:
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Fonte: artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina

Saiba Mais 2:
1. Os auditores substitutos de conselheiros —Corpo de Auditores— são nomeados pelo governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Economia, Administração ou Contabilidade. Quando não estão substituindo os conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos que os juízes de Direito da última entrância.

2. Os auditores são os substitutos dos conselheiros nos seus afastamentos por motivo de férias, licenças, faltas, ausências ou impedimentos. A exemplo dos conselheiros, também relatam e apresentam proposta de decisão para as matérias durante as sessões do Tribunal Pleno.

Fonte: artigo 98 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar nº 202/2000)

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