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Atuação do TCE/SC contribui para a adoção de providências, pelo Governo do Estado, para a redução da dívida na área da Saúde

qua, 25/09/2024 - 09:12
Banner horizontal com foto de uma pessoa segurando um estetoscópio sobre um cofre em formato de porquinho. No canto superior esquerdo, o título “Dívida da Saúde”, sobre tarja vermelha. No canto inferior direito, logo do TCE/SC.

Auditoria operacional do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) trouxe impactos positivos para o Estado, com a redução da dívida na área da Saúde, de R$ 1,08 bilhão, em 2017, para R$ 336,03 milhões, em 2023. A informação está no processo de monitoramento @PMO 23/00477500, de relatoria do conselheiro Luiz Eduardo Cherem. “A atuação do Tribunal de Contas provocou uma melhoria significativa na administração da Secretaria de Estado da Saúde”, destacou Cherem. 

Com base nos processos de contas de Governo, o conselheiro registrou, em seu relatório, que, em 2017, a dívida existente correspondia a 45,96% dos R$ 2,35 bilhões empenhados como ações e serviços públicos de Saúde, enquanto, em 2023, representava, apenas, 6,36% do total dos R$ 5,3 bilhões reservados para a área. “Resta demonstrado que houve inegável avanço em diversos aspectos averiguados na auditoria operacional (@RLA 17/00850315)”, afirmou. 

Apesar disso, o Pleno do TCE/SC, seguindo o voto do relator, aprovou a Decisão 1.289/2024 — publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico de 18 de setembro, na página 6 —, que determina a realização de novo monitoramento, pela Diretoria de Atividades Especiais (DAE). Segundo o relator, a medida é necessária para que o Tribunal de Contas continue acompanhando as providências da Secretaria da Saúde (SES) e da Secretaria da Fazenda (SEF) para minimizar, ainda mais, a dívida, em cumprimento à Decisão 363/2019. 

 

Determinações e recomendações 

O resultado do acompanhamento do atendimento ou não das 11 determinações e das 14 recomendações feitas à Secretaria da Saúde e das 2 recomendações feitas à SEF está na Decisão 1.289/2024. Das determinações, a SES fez a inclusão de orçamento específico para decisões judiciais na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatível com a média de gastos com Saúde nos últimos 5 anos.  

Em seu relatório, o conselheiro Cherem informou que a diretoria técnica analisou a LOA do exercício de 2024 e constatou a previsão de autorização ao governador para abertura de créditos adicionais e de possibilidade de remanejamento de dotações orçamentárias entre “subações” da mesma unidade para despesas judiciais.  

O relator mencionou, ainda, que foram constatadas rubricas reservadas para o atendimento de ações judiciais na área, procedimento adotado nas leis orçamentárias dos exercícios de 2022 e de 2023, e que o Governo demonstrou esforço para a redução da judicialização da Saúde, com a criação de comissão específica para isso. A DAE apontou que outras 4 estão em fase de cumprimento. 

No que diz respeito às recomendações, a SES atendeu a que trata da criação de metas de produção do Sistema Único de Saúde (SUS) para construção ou ampliação de hospitais, o que permite a mensuração do retorno dos investimentos para a Saúde no Estado.  

A área técnica do TCE/SC verificou que, em 2020, foi implementada a Política Hospitalar Catarinense — atualizada no ano seguinte —, com o objetivo de promover a ampliação do acesso e da qualidade dos serviços de Saúde prestados por unidades da rede dos hospitais públicos e dos hospitais filantrópicos vinculados ao SUS. Outras 7 recomendações estão em fase de implementação, incluídas as duas feitas à SEF. 

 

A auditoria 

A auditoria operacional foi motivada pelo Ministério Público (MPSC), com o intuito de apurar, especialmente, o real valor e as regularidades da dívida do Estado com o sistema de saúde e do repasse dos valores constitucionalmente destinados à área. Também teve como objetivo detectar quais rubricas constituíram tais repasses, e se os valores utilizados para quitação de dívidas realizadas em exercício anterior foram contabilizados no exercício subsequente, para fins de cumprimento da Constituição Federal.  

O trabalho executado pela DAE avaliou a gestão da Saúde no Estado em uma perspectiva mais ampla, pois a fiscalização abrangeu a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de programas e de ações dos órgãos envolvidos, com apresentação de conclusões que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população e para a otimização dos recursos.  

Em 29 de maio de 2019, o Pleno concedeu um prazo de 30 dias para a Secretaria da Saúde apresentar plano de ação com as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis técnicos, visando ao cumprimento das 11 determinações e 14 recomendações (Saiba mais) feitas na Decisão 363/2019. O mesmo prazo foi concedido à Secretaria da Fazenda, para atendimento das duas recomendações. 

Em 28 de setembro de 2020, o Pleno emitiu a Decisão 900/2020, que aprovou, com ressalvas, o Plano de Ação apresentado pela SES e determinou o envio, pela unidade, de dois relatórios parciais para monitoramento. Além disso, reiterou a determinação à SEF, referente ao plano de ação, que, também, foi aprovado, com ressalvas, em 6 de abril de 2022, conforme disposto na Decisão 332/2022. O resultado da análise do primeiro monitoramento está na Decisão 1.289/2024, de 6 de setembro deste ano. 

 

Saiba mais: determinações e recomendações (Decisão 363/2019) 

- Determinações à Secretaria de Estado da Saúde 

1. Empenhar as despesas em sua totalidade, obedecendo aos estágios da despesa pública, bem como empenhamento global das despesas decorrentes de contratos, banindo, assim, a prática do reforço de empenho, conforme previsto na Lei 4.320/1964. 

2. Observar, rigorosamente, todos os estágios da despesa pública, de acordo com o Capítulo III da Lei 4.320/1964. 

3. Elaborar e utilizar instrumento de planejamento eficaz (diagnóstico) que identifique a estrutura, os equipamentos existentes, os investimentos, os custeios necessários, a capacidade instalada, as necessidades de Saúde regionalizadas e hierarquizadas e os fluxos e vazios assistenciais, nos moldes do Plano Diretor de Regionalização e do Plano Diretor de Investimento, conforme disposto na Portaria MS 399/2006, Pacto pela Saúde - Anexo II – item III - Pacto de Gestão. 

4. Analisar todas as propostas de trabalho ou os estudos técnicos de solicitações de transferência de recursos, por meio de convênio, mediante Parecer Técnico do setor de planejamento, conforme os arts. 17 e 18 do Decreto Estadual 127/2011. 

5. Abster-se de firmar novos convênios em que inexista parecer técnico de viabilidade do objeto ou que possuem parecer negativo do setor técnico da SES, reanalisando a conveniência e a oportunidade de manter as transferências para convênios já existentes quando identificados os referidos problemas, conforme os arts. 17, 53 e 72 do Decreto Estadual 127/2011. 

6. Proceder ao levantamento, junto aos municípios catarinenses, do impacto na dívida da Saúde das alterações promovidas no “Programa Mais Médicos”, que geraram a saída de grande volume de médicos estrangeiros que prestavam serviços na atenção básica.  

7. Atualizar o valor da dívida da SES, apurada na auditoria, demonstrar a amortização já realizada e apresentar plano futuro para integral quitação, apontando quais serão as ações do Estado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5897, ajuizada contra a EC 72/2016. 

8. Aprovar o regimento interno da SES, visando detalhar as responsabilidades e as subordinações dos diversos setores, minimizando o conflito de competências existente e definindo a autoridade que legalmente responderá pelo ato. 

9. Incluir na proposta orçamentária da Lei Orçamentária Anual do Estado percentual específico, compatível com a média de gastos com Saúde nos últimos 5 anos e considerando a tendência de crescimento das despesas, para cumprimento de decisões judiciais no contexto da judicialização de políticas públicas da Saúde, conforme o art. 198, § 2º, II e § 3º, I da Constituição Federal c/c 6º e 24 da Lei Complementar 141/2012. 

10. Exigir dos municípios, na condição de coordenador das políticas de Saúde no Estado, investimentos em atenção básica, com metas estabelecidas no Plano Diretor de Regionalização, no Plano Diretor de Investimentos e na Programação Pactuada e Integrada, conforme o art. 17, I, II, III, VIII e IX da Lei 8080/1990 e o art. 57, “b”, “e”, “f”, “l” e “v” da Portaria MS 373/02, possibilitando o controle externo e autorizando o Estado a estabelecer medidas de coerção indireta para os municípios que não atinjam valores mínimos. 

11. Estabelecer, nos contratos (ativos e novos) com Organizações Sociais, metas baseadas em critérios plausíveis e desafiadores, com o respectivo controle do atingimento das mesmas, e reajustá-los mediante comprovação de viabilidade financeira e operacional. 

 

- Recomendações à Secretaria de Estado da Saúde 

1. Regulamentar o aval da gerência orçamentária antes de efetuar qualquer tipo de contratação, visto que este setor deve ter o controle do orçamento, sabendo se existe ou não dotação orçamentária para as aquisições. 

2. Implantar o Módulo de Gestão Contratos do Sigef, possibilitando a gestão dos contratos da Saúde em sua totalidade. 

3. Reduzir a quantidade de servidores que recebem a indenização de sobreaviso de forma imediata, observando a margem de, no mínimo, 30-50%, em virtude da ausência de critério para definição da necessidade dos profissionais que recebem esse pagamento e a evidente desnecessidade de parte deles, bem como definir novos critérios para elaboração da escala de sobreaviso considerando a necessidade real. 

4. Normatizar e implantar metodologia de gestão de custo, em parceria com a SEF, fazendo com que as receitas previstas comportem os custos existentes. 

5. Normatizar as competências das gerências da SES, visando extinguir o conflito de competências existente e regularizar fluxo correto dos processos internos, de forma que esteja assegurado que novas aquisições, contratações, obras etc. só sejam realizadas mediante viabilidade financeira (com o respectivo aval da gerência responsável) para execução e seu custeio. 

6. Elaborar levantamento, em parceria com a SEF, do custo real da Saúde no Estado e, com base neste, regulamentar a metodologia para dimensionamento, execução e monitoramento orçamentário, gerando assim orçamento real, baseado na demanda existente e com o acompanhamento e controle da SEF. 

7. Habilitar o módulo de Gestão de Contratos na SES, de forma que a SEF também tenha acesso, possibilitando a gestão dos contratos e o empenhamento global dos mesmos. 

8. Estabelecer normativa com critérios e condicionantes de viabilidade a serem utilizados nas análises e nas aprovações dos planos de trabalho para transferência de recursos, por meio de convênio, como percentual mínimo de atendimento SUS e cadastramento no CNES. 

9. Avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar novos convênios de transferências de recursos enquanto a SES não possuir disponibilidade orçamentária e financeira para honrar com os compromissos já assumidos, ressalvadas as situações especiais e devidamente justificadas. 

10. Estabelecer indicadores regionais e de demanda que sirvam como guia para os devidos recursos serem investidos com relevância técnica e real necessidade local. 

11. Analisar a viabilidade econômica e técnica dos pedidos de celebração de convênios e das ações do Pacto por SC, que incluam critérios por meio de pareceres técnicos. 

12. Criar metas de produção SUS para toda construção ou ampliação de hospitais, mensurando, assim, o retorno dos investimentos para a Saúde do Estado. 

13. Estabelecer que a Gerência de Auditorias da SES elabore e execute calendários de auditorias anuais com a finalidade de comprovar o correto uso de recursos de convênios e do Pacto por SC, sua razoabilidade, relevância e resultado. 

14. Rever as ações do Pacto por Santa Catarina na área da Saúde até que o devido cálculo do custeio futuro seja feito e que haja comprovação da SES sobre a disponibilidade orçamentária para honrar com os compromissos estabelecidos nas ações do mesmo. 

 

- Recomendações à Secretaria de Estado da Fazenda

1. Elaborar levantamento, em parceria com a SES, do custo real da Saúde no Estado e, com base neste, regulamentar a metodologia para dimensionamento, execução e monitoramento orçamentário, gerando, assim, orçamento real, baseado na demanda existente e com o acompanhamento e controle da SEF. 

2. Normatizar e implantar metodologia de gestão de custo, em parceria com a SES, fazendo com que as receitas previstas comportem os custos existentes. 

 

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