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Auditoria do TCE vai apurar se houve ilegalidade e dano aos Cofres Públicos com alteração societária da SCGás

qua, 28/04/2010 - 17:51

     Verificar se houve irregularidade na alteração societária da Companhia de Gás de Santa Catarina (SC-Gás), quantificar o eventual prejuízo aos cofres ‘’públicos e, nesse caso, identificar o responsável para viabilizar ao Estado o ressarcimento do respectivo dano é o objetivo da auditoria que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) vai realizar na SCGás na próxima semana. A medida atende à decisão singular 168/2010 do conselheiro César Filomeno Fontes, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) nº 483, de 26.4.2010.
     Fontes é o relator do processo (REP-1000161037) que trata de representação do Ministério Público junto ao TCE sobre suposta irregularidade, praticada pelo Conselho de Administração da SCGás, durante reunião  de 29.7.1994, na composição acionária da Companhia. Segundo o MP junto ao TCE, a alteração, que teria sido promovida sem amparo legal, teria, ainda, provocado a supressão de 50% da participação societária total do Estado, com possibilidade de dano ao Erário de cerca de R$ 39,1 milhões.
     Na decisão singular, o relator da matéria apresenta as razões que o levaram a acolher a representação do MP junto ao TCE e a determinar à diretoria de Controle da Administração Estadual a realização da auditoria para apuração dos fatos noticiados pelo Órgão. Fontes também explica porque não deferiu as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal na representação. A primeira previa a revisão da alteração acionária promovida pelo Conselho de Administração da SCGás, em 1994, para restaurar a proporcionalidade da participação total do Estado, com o necessário encontro de contas, no prazo de 60 dias. A outra requeria a suspensão da distribuição dos lucros e dividendos de 2009 que superem o mínimo legal estabelecido pela Lei Federal n.6.404/76 —Lei das Sociedades por Ações—, no montante suficiente à recomposição dos prejuízos apurados pelo MP junto ao TCE.
     Segundo o relator, nesta fase processual não está caracterizado “perigo de dano atual ou iminente e irreversível aos cofres do Estado de Santa Catarina, capaz de permitir o deferimento das medidas requeridas pelo Representante”. Para Fontes, o atendimento da primeira cautelar “implicaria na própria antecipação da decisão final do Tribunal de Contas —verdadeira tutela antecipada”. Nesse caso, destaca a decisão singular, significaria reconhecer a ilegalidade da alteração promovida pelo Conselho de Administração da SCGás, sem o exame do mérito do fato representado, o que só será possível a partir do resultado da auditoria do TCE na Companhia.
     Quanto à suspensão da distribuição dos lucros e dividendos —prevista para a Assembléia Geral da SCGás desta terça-feira (27.4)— o relator não julgou presente o perigo de dano atual ou iminente e irreparável ao Estado, como titular das ações da Companhia. Fontes esclarece na decisão singular que a Representação do MP junto ao TCE não se reporta à mudança de que ocorreu, em 2007, quando o Estado passou a titularidade de suas ações da SCGás para as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (Celesc Holding).
     “Certamente tão logo seja empreendida a fiscalização deste Tribunal, um exame mais apurado da matéria conduzirá a valores mais adequados, levando em conta a mudança acionária sucedida em 2007, caso se conclua pela ilegalidade da modificação acionária ocorrida na reunião do Conselho de Administração em 1994”, conclui Fontes na decisão singular.

A conclusão da decisão singular 168/2010:
1. Conhecer da Representação apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que trata de suposta irregularidade praticada pelo Conselho de Administração da Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGAS), em reunião realizada no dia 29 de julho de 1994, que resultou na redução da participação total do Estado de Santa Catarina, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.

2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.

3. Determinar à Secretaria-Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.

4. Dar ciência desta decisão ao Sr. Ivan Cesar Ranzolin, Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, e ao Representante.

Florianópolis, em 22 de abril de 2010.

CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator
Fonte: Processo REP-10/00161037 - Decisão Singular n.168/2010 - DOTC-e nº 483, de 26.4.2010

Tramitação da Representação (REP 10/00161037) no TCE/SC:
13/4/2010 – processo autuado no protocolo do TCE/SC, pelo MP/TCE;
13/4/2010 – encaminhado à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), para que, embasada nas normas legais e regimentais vigentes, elaborar manifestação técnica quanto aos requisitos de admissibilidade da Representação;
14/4/2010 – encaminhado à Secretaria Geral do TCE/SC (SEG) para permitir vistas e fornecer cópias do processo ao advogado do responsável Ivan César Ranzolin;
14/4/2010 – devolvido à DCE para manifestação técnica quanto aos requisitos de admissibilidade da Representação;
14/4/2010 – encaminhado ao Ministério Público junto ao TCE para emissão de parecer quanto aos requisitos de admissibilidade;
19/4/2010 – encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Relator César Filomeno Fontes para examinar os pressupostos de admissibilidade da Representação e apresentar Decisão Singular com as determinações devidas;
22/4/2010 – encaminhado à SEG a Decisão Singular para publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas – DOTC-e;
26/4/2010 – publicação da Decisão Singular 168/2010 no DOTC-e, nº 483, no site do TCE (www.tce.sc.gov.br )
Fonte: Sistema de Processos do TCE/SC (SIPROC)

Como é a análise de uma representação no TCE:
Representação
São autuados os expedientes originários de órgãos e agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Pressupostos de admissibilidade de Representação
a) a parte ser legítima para representar;
b) a peça ser redigida em linguagem clara e objetiva, bem como estar acompanhada de indício de prova da irregularidade;
c) a matéria estar afeta ao âmbito de competência deste Tribunal de Contas.

Decisão Singular
Após autuado o processo como Representação e examinada a preliminar de admissibilidade pela diretoria Técnica, os autos são encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE para manifestação. Em seguida o processo segue ao gabinete do conselheiro relator para decidir sobre o acolhimento ou não da suposta irregularidade denunciada. Em caso positivo, o relator determina, em Decisão Singular, a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.
Fonte: Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n.TC-06/2001)

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