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Auditoria em Araquari promove melhorias na gestão do sistema de saúde, mas TCE/SC alerta para recomendações não cumpridas

ter, 22/11/2022 - 13:43
Imagem mostra pessoas três pessoas na sala de espera para um atendimento médico. Ao fundo, aparece uma porta de vidro com o profissional da saúde fazendo um atendimento. Na imagem também aparece uma profissional mexendo em um computador. À direita, a inscrição "Atenção Básica à Saúde

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) comunicou à Prefeitura de Araquari, à Secretaria de Saúde e ao Conselho de Saúde do Município o resultado final da auditoria na gestão da atenção básica à saúde (decisão 1364/2022) para a adoção das providências na área. A população também pode colaborar na fiscalização da prestação do serviço e cobrar do poder público solução para os apontamentos feitos pelo TCE/SC e que não foram implementados. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE/SC de 25 de outubro.

Após dois processos (@PMO 19/00151445 e @PMO 22/00213179) para monitorar o atendimento à decisão, o TCE/SC apontou o não cumprimento da determinação e a não implementação de cinco recomendações. Apesar disso, 13 recomendações foram adotadas pela prefeitura, promovendo melhora na gestão do serviço com relação a esses pontos.

“Durante o Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, semana passada, no Rio de Janeiro, o ministro Luiz Fux (STF) disse que os Tribunais não são mais órgãos auxiliares dos Legislativos, mas sim órgãos auxiliares da sociedade. Tal afirmação vai ao encontro do que entendemos ser o papel desta Casa, focada cada vez mais na transparência, na orientação e aberta ao diálogo. Temos de atuar preventivamente e romper esta imagem de ser um órgão do ‘medo’, como bem analisou o ministro do Supremo”, afirmou o conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do processo mais recente de monitoramento (@PMO 22/00213179), que resultou na decisão da auditoria.

Em 2015, técnicos da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) avaliaram a qualidade dos serviços de atenção básica oferecidos em Unidades Básicas de Saúde de Araquari. A auditoria (processo @RLA 15/00146606) abrangeu o período de junho a dezembro de 2014 e resultou na decisão 450/2016, que trouxe uma determinação e 18 recomendações ao gestor. A prefeitura então, apresentou um plano de ação para solucionar os fatos apontados. 

Determinação não cumprida: 

1. Proceder à atualização sistemática dos cadastros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados, conforme estabelece o art. 1º da Portaria SAS/MS n. 134, de 4 de abril de 2011.

Segundo a auditoria, devido às inconsistências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), um profissional pode estar cadastrado em mais de uma equipe no mesmo município, ou até em municípios diferentes. Tal situação gera a suspensão da transferência do Incentivo Financeiro para a equipe do município que estiver com a data de ativação mais antiga do profissional no SCNES. 

Recomendações não implementadas: 

1. Elaborar o Plano de Educação Permanente;
A auditoria constatou que a Secretaria Municipal de Saúde não possuía um diagnóstico que contemplasse mecanismos formais para identificar as necessidades de capacitação dos profissionais que atuam na Atenção Básica. A inexistência de tal diagnóstico se relaciona à falta de um Plano de Educação Permanente em Saúde. 

2. Adequar a estrutura organizacional da Secretaria, contemplando a atividade de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica;
Embora a SMS de Araquari tenha apresentado normas de estrutura de M&A, elas não são específicas sobre o assunto. Ademais, verificou-se que não possui critérios de dimensionamento para definição da equipe de M&A da Atenção Básica, bem como se observou que os técnicos acumulam outras atribuições. 

3. Publicar os Relatórios Anual de Gestão (RAG) e o Quadrimestral (RQDM) no site da Prefeitura ou da SMS, conforme inciso II do art. 3º da Lei n. 12.527/2011;
De acordo com a Lei n. 12.527/2011:  

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

4. Criar mecanismos que institucionalizem o preenchimento/registro da contrarreferência;
As Unidades Básicas de Saúde são a porta de entrada para os serviços de maior complexidade, que são chamadas “Unidades de Referência”. O usuário atendido na unidade básica, quando necessário, é “referenciado” (encaminhado) para uma unidade de maior complexidade a fim de receber o atendimento que necessita. Quando finalizado o atendimento especializado, o mesmo deve ser “contrarreferenciado”, ou seja, o profissional deve encaminhar o usuário para a unidade de origem para que haja a continuidade do atendimento. Mas só há a contrarreferência quando os pacientes voltam. 

5. Estabelecer controles do tempo médio de retorno por encaminhamento, e também do percentual de encaminhamentos da atenção básica para a média e alta complexidade, através de indicadores específicos.
A melhoria da coordenação e a continuidade do cuidado pela Atenção Básica, além da criação de indicadores que permitam o conhecimento pelo gestor do grau de resolutividade da atenção básica contribuem para uma maior resolutividade pela Atenção Básica. 

Recomendações implementadas: 

1. Elaborar periodicamente o diagnóstico das necessidades de capacitação e formação dos gestores e profissionais da Atenção Básica, conforme preconiza o Item 4.1 da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); 

2. Ofertar cursos de formação e capacitação continuada aos gestores e profissionais da Atenção Básica com vistas a contemplar as necessidades de capacitação dos profissionais da Atenção Básica, previstas no Diagnóstico e levantamento das necessidades, de forma a estimular e viabilizar a educação permanente, de acordo com o item 3.1, VI, da PNAB; 

3. Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, conforme determina item 3.4, X, da PNAB; 

4. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, conforme determina o item 3.4, XI, da PNAB; 

5. Promover ações e capacitações para fortalecer a cultura de Monitoramento e Avaliação junto aos servidores que atuam neste setor e às equipes de Atenção Básica; 
 
6. Dotar a Secretaria com pessoal capacitado e suficiente, com base em critérios de dimensionamento predefinidos, para o desenvolvimento das ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica; 

7. Adotar indicadores de insumos e processos para a avaliação da Atenção Básica no Município; 

8. Elaborar diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que contemple as necessidades demandadas nas unidades da Atenção Básica; 

9. Adequar a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico; 

10. Apresentar proposta de integração dos sistemas informatizados (interoperabilidade) da atenção básica, após discussão nas reuniões das Comissões Intergestoras Bipartite e Tripartite; 

11. Elaborar e implementar rotinas e procedimentos que auxiliem o processo de planejamento de saúde a serem utilizados pelas UBS e consolidados pelas Secretarias Municipais de Saúde; 

12. Desenvolver e implementar rotinas e procedimentos que estabeleçam a participação efetiva dos conselhos municipais de saúde no processo de planejamento de saúde e na fiscalização dos recursos, possibilitando a sua atuação na formulação e no controle da execução da política de saúde, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei n. 8.142/11; 

13. Adotar procedimentos de apoio matricial nas Unidades Básicas de Saúde do seu município. 
 

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