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Câmaras podem propor lei para revisão anual dos salários dos seus servidores, orienta o TCE/SC

sex, 16/09/2011 - 15:14

     As câmaras municipais podem tomar a iniciativa de elaborar lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos seus servidores e do subsídio dos vereadores. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta (CON - 11/00267481) formulada pela Câmara de Vereadores de Joinville. Na decisão publicada, na última sexta-feira (2/9), no Diário Oficial Eletrônico nº 818 (DOTC-e) do TCE/SC, fica claro que a iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada Poder — art. 37, X, da Constituição Federal — e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos os servidores do quadro de pessoal e vereadores — observados os limites previstos no texto constitucional. (quadros 1 e 2). O objetivo da revisão anual, destaca a decisão (n. 2473/11) do Pleno, é a “manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação”.
     Segundo o Tribunal de Contas, a lei para a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores. Mas, nessa hipótese, o órgão fiscalizador recomenda que os dois índices estejam explicitados de forma clara para não suscitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. “Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da ‘revisão geral anual’ e do ‘reajuste ou aumento’ o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda”, orienta o TCE/SC (quadro 3).
     A decisão do Pleno admite a hipótese de que, diante da concessão de reajuste ou aumento aos servidores, quando ocorrer a data-base da revisão geral anual, seja deduzido o percentual já concedido — desde que previsto na lei. Mas “nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual”, adverte o Tribunal na resposta à consulta. Segundo o parecer da Consultoria-Geral (COG) do TCE/SC, ao se aceitar que uma revisão geral futura seja compensada pelo reajuste pretérito, está se admitindo também que o reajuste serve para repor as perdas com a inflação.
     Em seu parecer, o relator da matéria, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, reitera que o recomendável é que se evite a distorção do uso da revisão geral anual e do reajuste. “O mais adequado é que se opte pela revisão quando se objetive repor perdas financeiras relativas ao período de um ano, com adoção de índice oficial de medida da inflação, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo Poder, anualmente, e na data-base estabelecida em lei”, reitera o relator.
     A COG ainda lembra em seu parecer que o reajuste pode ser concedido somente para os servidores, já que a alteração do valor do subsídio dos vereadores deve respeitar o princípio da anterioridade — será fixado em cada legislatura para a subsequente — definido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, no inciso VI do art. 29 da Carta Federal.
     A decisão (nº 2473/2011), que altera entendimentos anteriores do TCE/SC, assume caráter normativo (jurisprudência) — prejulgado — e uniformiza a interpretação do Tribunal sobre a matéria, será comunicada a todas as 293 câmaras municipais catarinenses, por meio de expediente do presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Luiz Roberto Herbst. “Nossa proposta é reforçar a função orientadora do TCE/SC. Queremos contribuir para que os agentes públicos tenham maior segurança na prática de atos de gestão e na destinação de recursos, em sintonia com as normas legais e o interesse público”, explica Herbst, ao destacar o papel orientador do Tribunal para o aprimoramento da gestão pública catarinense.

A consulta
     A dúvida apresentada pelo vereador fazia referência à possibilidade do Legislativo municipal conceder — através de lei de sua iniciativa — revisão anual dos vencimentos dos seus servidores, no caso de omissão do chefe do Executivo na ocorrência da data-base da categoria.
    O parecer da Consultoria-Geral do TCE/SC — a responsável pela instrução das consultas — alerta que os servidores públicos e os agentes políticos têm direito, à revisão da respectiva remuneração ou subsídio, uma vez ao ano, sob pena de violação do direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal.
     “Cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, assim como, criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter a iniciativa de lei para dispor sobre a remuneração de seus servidores”, defende a COG, ao invocar o princípio da separação de Poderes.
     Segundo a Consultoria, o Legislativo pode tomar a iniciativa de propor a lei de revisão geral para os seus servidores —, “sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo”. Mas caso esse último promova a revisão geral anual para os servidores municipais, incluindo os do Legislativo, o parecer do órgão consultivo do TCE/SC recomenda que “deve-se retirar do computo o período que o Legislativo já abarcou na sua própria revisão, pois configuraria recebimento de valores em duplicidade”.

Parcelamento
     Em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Joinville, vereador Odir Nunes da Silva, a decisão do Pleno também registra — com base em prejulgado (nº 1.499) anterior — que “não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual”. Segundo o entendimento do TCE/SC, o fracionamento pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças — entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência — com correção monetária e juros legais, gerando passivo (dívidas e obrigações), inclusive em razão de precatórios judiciais. 
    Para a Consultoria-Geral, mesmo que haja posterior pagamento das diferenças e seja alcançado, dessa forma, o índice oficial, “tal prática não se reveste de economicidade, pois pode dar margem à responsabilização da Administração Pública, inclusive com potencial geração de passivo ao órgão”. 
    O órgão consultivo considera inócua a proposição de lei que trate de revisão anual da remuneração que não alcance a inflação do período apurado. No entendimento da COG, se o percentual indicado pelo índice adotado na lei for inferior à defasagem ocorrida, será “descumprido o preceito constitucional ainda que o restante seja implementado posteriormente, pois não será respeitada a data-base”

(quadro 1) : O que diz a Constituição Federal (art.37, X):
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(quadro 2): O que diz a Constituição Federal (arts. 29 e 29 A) :
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

(quadro 3) : Revisão x reajuste:
Revisão geral anual — é um direito subjetivo assegurado, pela Constituição Federal, aos servidores públicos e agentes políticos que objetiva repor as perdas financeiras — provocadas pela desvalorização da moeda —, relativas ao período de um ano. Deve alcançar, indistintamente, todos os servidores e agentes políticos do quadro de pessoal do mesmo Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de lei específica e vinculada à data base estipulada em lei.
Reajuste ou aumento de vencimentos — aumento real da remuneração, equivalente a acréscimo financeiro que permite a elevação do poder aquisitivo. Portanto, ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual ou quando se promove alteração da remuneração para determinados cargos, fora da data-base.
Fonte: CON- 11/00267481

O que é um prejulgado:
O prejulgado decorre de decisões — por maioria de dois terços dos conselheiros — do TCE/SC em processo de consulta. Têm caráter normativo e constitui prejulgamento da tese. É o pronunciamento prévio do TCE/SC, de natureza interpretativa de direito em tese, sobre matéria de sua competência — interpretação de normas jurídicas, atos ou procedimentos da Administração Pública. O objetivo é uniformizar a jurisprudência. O prejulgado deve ser aplicado sempre que invocado no exame processual.
Fonte: Regimento Interno do TCE — Resolução nº TC-06/2001

A decisão do Pleno:

1. Processo n.: CON-11/00267481
2. Assunto: Consulta - Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo em caso de omissão do Poder Executivo
3. Interessado: Odir Nunes da Silva
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Joinville
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão n.: 2473/2011

O TRIBUNAL PLENO,diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) do Tribunal de Contas.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 6.2.1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei;

6.2.2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base;

6.2.3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores;

6.2.4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual;

6.2.5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

 6.3. Remeter à Câmara Municipal de Joinville, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia do Parecer COG n. 586/2003 e do Prejulgado n. 1499, que trata de Consulta já respondida pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga quando da apreciação do Processo n. CON-03/07436721, que contêm o seguinte teor:

 "A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

 Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais”.

 6.4. Recomendar à Câmara Municipal de Joinville que, doravante, as consultas enviadas ao Tribunal de Contas sejam instruídas com parecer jurídico, conforme preconiza o inciso V do art. 104 do Regimento Interno.

 6.5. Determinar à Consultoria-geral que adote providências visando à formação de processo administrativo com vistas à adequação dos prejulgados desta Corte colidentes com o entendimento esposado na presente deliberação, apresentando, conforme o caso, proposta de revogação ou reforma de tais pronunciamentos.

 6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 227/2011, à Câmara Municipal de Joinville.

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