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Cammarosano encerra V Congresso Catarinense com defesa ao poder discricionário dos agentes públicos

seg, 13/05/2013 - 15:47
Cammarosano encerra V Congresso Catarinense com defesa ao poder discricionário dos agentes públicos

O advogado Márcio Cammarosano, reconhecido especialista em Direito Público no Brasil, encerrou o V Congresso Catarinense de Direito Administrativo,  na sexta-feira (10/5), em Florianópolis, com uma espécie de defesa ao poder que os agentes públicos — no exercício de suas atribuições — têm de optar, com alguma margem de liberdade, pela solução que melhor atenda às necessidades públicas. “Se todas as decisões administrativas fossem vinculadas [predeterminadas por uma norma jurídica], para quê eleição, campanha política e programa de governo?”, questionou Cammarosano, ao discordar da corrente de administrativistas que defendem a redução drástica do atributo da discricionariedade dos gestores públicos (Saiba mais 1 e 2).
 

 Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e autor da obra “O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa”, o jurista abordou o controle do poder discricionário — atribuição legal de decidir com possibilidade de escolha — dos agentes públicos na emissão dos atos administrativos. O tema, que voltou a ter evidência nos debates no campo do Direito Administrativo contemporâneo, em especial depois da promulgação da Constituição Federal, está diretamente relacionado ao que os estudiosos do ramo definem como direito fundamental a uma boa administração pública, considerada a noção de Estado Democrático de Direito e a existência de seus sistemas de controle interno e externo.
 

 “Não podemos ignorar que a Administração Pública, no Estado Democrático de Direito, está subordinada ao princípio da legalidade — à observação à lei e ao Direito”, disse o conferencista, ao reiterar que os agentes públicos têm que se submeter à ordem jurídica em vigor no Brasil. Mas, ao lembrar do princípio da tripartição (separação) dos poderes, Cammarosano sustentou o exercício da competência discricionária dos administradores públicos. Para o professor, os gestores podem e devem exercer seu juízo pessoal — quanto ao mérito dos atos administrativos — diante de situações concretas que comportem subjetividade na escolha da melhor opção, desde que haja compatibilidade com o ordenamento jurídico e o interesse público.
 

“Se tudo pudesse ser reduzido à objetividade absoluta para fins da administração pública, bastaria alimentar um programa de computador de última geração com sistemas adequados e não precisaria haver eleição”, provocou o advogado, ao lembrar que, nesse caso, estaríamos diante de uma ofensa inquestionável a um dos pilares do Estado Democrático de Direito  — a separação das funções entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.  
 

Quanto ao controle da discricionariedade administrativa, em especial no âmbito do Judiciário e dos Tribunais de Contas, Cammarosano defendeu a existência de alguns limites para a atuação dos órgãos de controle externo. “Há determinadas situações que não há como substituir o administrador na tomada de decisão”, disse o especialista. Segundo ele,  nesses casos,  caberia ao Judiciário e aos Tribunais de Contas apenas verificar se o gestor dispõe de competência discricionária para emitir o ato administrativo e se a opção escolhida se enquadra no ordenamento jurídico.
 

Promovido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) e pelo Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (Idasc), o V Congresso Catarinense  reuniu, de 8 a 10 de maio, cerca de 350 pessoas, entre advogados,  gestores públicos, estudantes e profissionais que atuam na área do Direito Administrativo, no auditório do edifício-sede do TCE/SC. “Direito Administrativo, controle da administração pública e boa gestão”. Foi a visão que norteou as exposições e debates de especialistas, com atuação destacada no meio acadêmico, no Poder Público e na iniciativa privada brasileira, de um dos ramos do Direito que mais influenciam o cotidiano das pessoas, porque regula a função administrativa do Estado e alcança toda a ação da Administração Pública — órgãos, agentes e atividades — nos vários níveis de poder.  

 

Saiba mais 1 : Discricionariedade adminsitrativa

A discricionariedade é a possibilidade garantida pela lei ao agente público para dispor de certa margem de liberdade no exercício da sua competência, seja na avaliação da existência dos pressupostos que motivaram o ato administrativo, para produzi-lo ou não, escolher seu conteúdo, decidir o momento oportuno da sua prática ou selecionar sua forma. O poder discricionário se caracteriza por essa parcela de liberdade concedida à administração, para realizar a melhor opção no caso concreto, em nome do interesse público.

Fontes:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo e http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11083 

 

Saiba mais 2: Discricionariedade adminsitrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello

“Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente”.

Fonte: Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

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