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Casan terá que anular edital para contratação de serviços de zeladoria

sex, 15/12/2006 - 18:00

          O Tribunal de Contas do Estado determinou (decisão definitiva nº 3421/2006) que a Casan anule o edital de concorrência nº 14/2006, para a contratação de empresa de serviços de zeladoria para as regiões sul/leste (Florianópolis e São José), norte/vale (Rio do Sul, Indaial e Canoinhas) e planalto oeste (Chapecó, Concórdia e Xanxerê), com valor máximo previsto de R$ 469 mil, devido a três ilegalidades que ferem a Lei de Licitações-Lei Federal nº 8.666/93. A ausência de planilha orçamentária com quantitativos e preços unitários é uma delas. A decisão, referente ao processo ECO 06/00476154, relatado pelo conselheiro José Carlos Pacheco, foi proferida na sessão Plenária do dia 04/12.            Em decisão preliminar, no último dia 11/10, o Pleno determinou que a Casan sustasse, cautelarmente, o procedimento licitatório devido a cinco irregularidades apontadas pela área técnica do Tribunal. Na mesma oportunidade, o TCE deu prazo de 15 dias para Companhia apresentar justificativas ou adotar medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei.          A Casan apresentou justificativas acerca das restrições apontadas, mas diante da manutenção de três irregularidades, o Tribunal determinou a anulação do edital. Uma das ilegalidades que persistiram foi a ausência de planilha orçamentária utilizada com quantitativos e preços unitários, impossibilitando determinar o valor da licitação, se o mesmo é mensal ou anual, bem como se a composição dos custos está de acordo com objeto e preços praticados pelo mercado.            Cópia da decisão definitiva do TCE foi encaminhada ao presidente da Casan, Walmor Paulo de Luca, ao governador Eduardo Pinho Moreira e ao presidente da Assembléia, Julio Garcia, nesta segunda-feira, 11/12.   Irregularidades

1. Estipulação, no item 10.3.1, de faixa de variação e de preço mínimo;
2. Ausência de planilha orçamentária utilizada com quantitativos e preços; unitários, impossibilitando determinar o valor da licitação, se o mesmo é mensal ou anual, bem como se a composição dos custos está de acordo com objeto e preços praticados pelo mercado;
3. Utilização injustificada do índice de endividamento geral, exigido para avaliação da situação financeira do licitante, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

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