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Considerações do TCE/SC sobre a decisão nº 3226/2010 referente à auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde

qua, 11/08/2010 - 16:20

     Diante da repercussão na imprensa acerca da decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) nº 3226/2010, publicada no seu Diário Oficial Eletrônico nº 557, de 9 de agosto, que determinou ao secretário de Estado da Saúde, Roberto Hess de Souza, “a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente do recebimento de 05 aparelhos de tratamento de água para equipamentos de hemodiálise de marca diversa e com menor capacidade de filtragem dos aparelhos contratados”, cujo teor contém expressões técnicas e que podem suscitar mais de uma interpretação, o TCE/SC apresenta as seguintes considerações:

1. A decisão é preliminar. Técnicos do TCE/SC constataram, conforme registrado na decisão nº 3226/2010, o “recebimento de 05 aparelhos de tratamento de água para equipamentos de hemodiálise de marca diversa e com menor capacidade de filtragem dos aparelhos contratados”. No entanto, não foi possível identificar todos os responsáveis nem o valor total do dano causado. Por isso, foi determinado que a Secretaria adotasse “providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos”.

2. Conforme o art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, as providências cabíveis se constituem em “diligências, notificações, comunicações, providências para a reposição dos valores ou bens ou para a indenização correspondente ao dano ao erário e outros procedimentos devidamente formalizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa”.

3. Segundo a decisão nº 3226/2010, “caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas”, o secretário deverá proceder “à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00”. O objetivo da tomada de contas é a apuração do fato, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente.

4. Ainda segundo o art. 10 da Lei Complementar n. 202/00, o procedimento deve ser adotado “quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário”.

5. A decisão fixou o prazo de 95 dias, a contar da comunicação da deliberação, para que o secretário da Saúde comprove ao Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial.  O prazo finaliza no dia 1º de novembro, já que a comunicação foi efetuada no dia 28 de julho.

6. Caso o secretário instaure a tomada de contas especial, a fase interna do procedimento deverá ser concluída no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

7. O processo de tomada de contas especial deverá ser encaminhado ao TCE/SC tão logo seja concluído, conforme determina a decisão nº 3226/2010.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
Decisão n. 3226/2010
1. Processo n. RLA - 08/00688635
2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria Ordinária sobre o recebimento de 05 equipamentos fornecidos por Prospital - Produtos Médico-hospitalares Ltda., para uso do Hospital Infantil Joana de Gusmão e do Hospital Regional de São José, adquiridos em 2004
3. Responsáveis: Ramon da Silva - ex-Coordenador Administrativo e Financeiro e ex-Superintendente de Gestão Administrativa
Rosina Moritz dos Santos Silveira - ex-Coordenadora de Serviços de Saúde
Prospital Produtos Médico-hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza - Secretário de Estado da Saúde, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente do recebimento de 05 aparelhos de tratamento de água para equipamentos de hemodiálise de marca diversa e com menor capacidade de filtragem dos aparelhos contratados.
6.2. Determinar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, que proceda à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.2.1. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.
6.2.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.
6.2.3. Determinar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 112/2008, ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza - Secretário de Estado da Saúde, e ao responsável pelo controle Interno daquele Órgão, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007 (consolidada), alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.
7. Ata n. 46/10
8. Data da Sessão: 26/07/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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