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Contratação por hora trabalhada e parcelamento do objeto levam o TCE/SC a declarar ilegalidade de Edital da Prefeitura de Tubarão

sex, 09/09/2022 - 16:24
Descrição da imagem: Banner em fundo cinza com imagens de objetos relacionados à engenharia (chave de fenda, capacete, furadeira, alicate). Figura de um homem sentado na parte inferior com roupa de trabalhador de construção civil. Na parte esquerda central está escrito ilegalidade edital.

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial 06/2022, lançado pela Prefeitura de Tubarão, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de insumos e eventual prestação de serviços de manutenção predial (pequenos reparos) nas edificações públicas do município. A decisão, porém, terá eficácia após o término do prazo de vigência da ata de preços. O processo LCC 22/00235300 foi relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

De acordo com o diretor em exercício de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, Rogério Loch, a novidade nessa decisão é a aplicação do art. 147 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). A Lei estabelece que, caso não seja possível o saneamento de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, a decisão sobre a suspensão da execução ou a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público. “A nova lei trouxe essa ferramenta que permite preservar o interesse público. Assim, o serviço é prestado à sociedade e volta a ser analisado pelo Tribunal após o prazo determinado”, esclarece.

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 30 de agosto, a Decisão 1023/2022 justifica a ilegalidade do edital diante da contratação de serviços com previsão de pagamento por hora trabalhada – o que contraria princípios de economicidade e eficiência e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)  e da Corte de Contas catarinense – e também do parcelamento do objeto.

O TCE/SC determinou à prefeitura que, durante a vigência da ata de registro de preços, considere todas as despesas provenientes da contratação de mão de obra no limite com gastos com pessoal, por se tratar de cargos que a ela possui em seu quadro. Quanto à fiscalização da mão de obra, a unidade gestora deve contemplar o cumprimento da carga horária, qualidade do serviço prestado e obrigações trabalhistas. O Tribunal determinou também que a prefeitura não prorrogue a vigência da ata de registros de preços e que observe as irregularidades apontadas em procedimentos licitatórios futuros.

 

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