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Licitação para obras na SC-467 passa pelo crivo do TCE

sex, 04/11/2005 - 13:09

O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu na quarta-feira (26/10) decisão definitiva sobre o edital de concorrência n. 24/2005, da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Xanxerê para a realização de obras na SC-467 - trecho de acesso ao município de Ouro Verde -, com valor máximo previsto de R$ 2.950.624,00. Depois de ter considerado irregular o processo licitatório e determinado que fosse promovida, cautelarmente, a sustação, o Pleno decidiu acatar as justificativas apresentadas pela Secretaria. No processo (ECO-05/03994200), as diretorias de Controle de Obras e da Administração Estadual concluíram que os argumentos de defesa encaminhados pela unidade administrativa auditada sanaram parcialmente as irregularidades apontadas na licitação, lançada em 29 de junho, para a execução dos trabalhos rodoviários de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes e complementares, no trecho entre o Km 24,3 até o Km 30, numa extensão de 5,7 quilômetros e em regime de empreitada por preço global. Embora, os termos do edital tenham sido considerados em consonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 - que regula as licitações e contratos do setor público-, o relator da matéria, conselheiro José Carlos Pacheco, ainda, fez algumas recomendações e determinações à Secretaria, todas acatadas pelo Pleno. A decisão (n. 2914/2005) recomenda à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Xanxerê que adote medidas saneadoras para cumprimento das normas legais, não apenas no Edital de Concorrência n. 24/2005, como, também, nos futuros instrumentos convocatórios. Entre as irregularidades remanescentes, estão as exigências de índices contábeis em patamares superiores aos usualmente praticados no mercado, sem justificativas técnicas e de Patrimônio Líquido e de Garantia da Proposta; a existência de caução de execução contratual, integralizada através de reforços mensais - o que, segundo os técnicos do TCE, não garantem o ressarcimento de eventuais perdas e a aplicação de multa -; a incorreta utilização de critério de desempate; e a previsão de cancelamento da Concorrência, por conveniência administrativa, sem que caiba qualquer indenização O Tribunal de Contas também determina a promoção, por meio de aditivo, de alterações contratuais. São elas: especificação da previsão de prazo de vigência do contrato; previsão de prorrogação de prazo de conclusão dos serviços, somente se for comprovado e justificado interesse público; e proibição de reajustamento dos preços contratuais, uma vez que o contrato tem preço inferior a um ano. O Tribunal de Contas já encaminhou, à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, cópias da decisão n. 2914/2005, do relatório e do voto do relator, conselheiro José Carlos Pacheco, bem como dos relatórios das diretorias técnicas que instruíram a matéria.     Saiba mais:

  A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e municípios catarinenses.  

   

Saiba mais: Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, pela Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte à primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório. A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002 que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos. Além de agilizar o exame prévio, a remessa via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do volume de recursos envolvidos e do interesse público.

 

Quando constatar irregularidades graves na análise de editais, o TCE:   -Determinará cautelarmente a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação.   - Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas o Pleno:      1.Determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidentes do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso.       2. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior.

Fonte: Instrução Normativa N. TC-01/2002

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