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LRF- final de mandato: maior vigilância das últimas ações nas prefeituras e câmaras

seg, 04/10/2004 - 17:27

     A partir de sexta-feira (1/10), todos os prefeitos e presidentes de câmaras municipais dos 293 municípios catarinenses terão que informar ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, pela Internet, dados sobre o cumprimento de regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato. As informações deverão ser cadastradas pelas prefeituras e câmaras de vereadores no sistema LRF-net, disponível no site do TCE (http://www.tce.sc.gov.br).  O prazo para a primeira remessa de dados, relativos ao período de janeiro a setembro/2004, encerra no dia 15 de outubro.

         A meta do TCE é acompanhar de perto se os gestores públicos estão atentos a normas como as que proíbem aumentar despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, realizar gastos nos dois últimos quadrimestres do ano sem disponibilidade de caixa e contratar operações de crédito por antecipação da receita no último ano de gestão. O Tribunal também vai monitorar o cumprimento do art. 43 da LRF, que obriga os administradores a depositar em contas específicas os recursos previdenciários do regime próprio de previdência social. (Veja quadro) 

         "O que se pretende é manter o equilíbrio das contas públicas e coibir os excessos que aconteciam em passado muito recente", disse o presidente do TCE, Salomão Ribas Jr.. O conselheiro encaminha, na semana que vem, expediente a todos os prefeitos e vereadores catarinenses para reiterar o alerta quanto à necessidade do cumprimento dos limites e metas previstos pela LRF para o último ano de mandato. A orientação foi a tônica do VII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, no qual o Tribunal de Contas reuniu mais de 2.000 gestores públicos, entre prefeitos, vereadores, secretários e técnicos municipais de todo o Estado, no primeiro semestre deste ano.

         Ribas Jr., chama atenção, em especial, para o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo impede que prefeitos e presidentes de câmaras contraiam obrigação de despesa que não possa ser paga até o final do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas pelo futuro administrador, sem que haja recursos em caixa. O descumprimento da norma pode levar o Tribunal a se posicionar pela rejeição das contas anuais prestadas pelos prefeitos e presidentes de câmaras municipais.

       O presidente do TCE reitera que a não observância da LRF sujeita os responsáveis, além das sanções políticas e administrativas, a sanções penais no âmbito do Judiciário, diante de proposição do Ministério Público.

        Para possibilitar o monitoramento dos atos de final de mandato, o Tribunal de Contas desenvolveu uma nova aplicação, o LRF-final de mandato, que funcionará na área reservada para "informar dados" do sistema LRF-net. O sistema já é utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,  a partir da remessa de informes pelas prefeituras e câmaras municipais, via Internet. O LRF-net  também permite que qualquer cidadão acompanhe a gestão fiscal dos 293 municípios catarinenses porque disponibiliza relatórios sobre a observância dos principais limites impostos pela Lei, como os que tratam das despesas com pessoal, gastos com o legislativo e com vereadores, metas fiscais de receita, despesa e dívida pública, além da aplicação na educação e saúde.

          

Normas da LRF para o final de mandato:

 

      - proibição de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou de inscrever em restos a pagar despesas sem a devida disponibilidade de caixa (LRF, art. 42);

      - proibição de expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal nos útimos 180 dias do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF);

       - proibição da realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato (art. 38, IV, "b", da LRF);

        - obrigação de depositar em contas separadas, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, obrigando-se a aplicá-las nas condições de mercado, observados os limites e condições de proteção e prudência financeira (art. 43, § 1º, da LRF).

 

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