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Parceria entre Estado e OSs é defendida por Justino de Oliveira, da USP, em congresso catarinense

sex, 10/05/2013 - 14:27
Parceria entre Estado e OSs é defendida por Justino de Oliveira, da USP, em congresso catarinense

“Há uma tendência de a Administração Pública fazer sempre tudo da mesma forma.” A declaração foi proferida pelo professor da USP Gustavo Justino de Oliveira, no início da sua palestra no V Congresso Catarinense de Direito Administrativo, durante a qual defendeu a necessidade de a Administração Pública estudar diferentes modelos de gestão. Para ele, a escolha do modelo tem que obedecer a critérios técnicos, que muitas vezes são desconsiderados. “Não temos que despolitizar a Administração. Mas existe um peso para os elementos políticos e técnicos. O problema é quando os políticos preponderam”, disse.  "Os governos passam, mas a Administração Pública fica”, emendou.

Em sua explanação, no painel da manhã desta sexta-feira (10/5) do evento promovido pelo Tribunal de Contas catarinense e pelo Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina, Justino de Oliveira falou sobre a parceria com organizações sociais (OSs). Ele apontou que as atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde, de interesse coletivo, não são exclusividade do Estado. “Isso é interessante, pois muitas vezes o Estado tem que suplementar seus trabalhos”, disse, ressaltando que não vê as organizações sociais como substitutas do Estado. Lembrou que as OSs não integram a Administração Pública, nem mesmo a indireta. “Não são como autarquias”, exemplificou.

O professor falou sobre o conceito de terceiro setor, que reúne pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e destinadas ao desenvolvimento de atividades de interesse social e livres à iniciativa privada. Ou seja, as organizações sociais podem prestar os serviços por iniciativa própria. No entanto, na opinião de Justino de Oliveira, as parcerias facilitam a atuação social e conseqüentemente o alcance, pelo Estado, de maior eficiência administrativa.

Conforme explicou Justino de Oliveira, “organização social é uma qualificação conferida pela União, por Estado ou Município a uma entidade privada sem fins lucrativos, através das quais reconhece o preenchimento de requisitos legais e a habilita para firmar Contrato de Gestão ou com aquela respectiva esfera administrativa”. Ele citou a lei federal nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito da União, e a lei estadual nº 12.929/2004, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e também lista os requisitos para qualificação como organização social.

Apesar de ter focado sua palestra na parceria entre Estado e OSs, ele considera saudável a competição entre vários modelos de gestão, pois permite que o Estado e a sociedade avalie qual é o mais adequado. “Na saúde temos vários exemplos”, disse ao citar hospitais de referência, tanto públicos quanto privados, geridos por OSs, ou filantrópicos que recebem recurso público.

Prorrogação dos contratos de concessão
O painel da manhã desta sexta-feira (10/5) contou ainda com abordagem do advogado Marcelo Harger, que falou sobre prorrogação dos contratos de concessão de serviço público, e do professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Ricardo Marcondes Martins, cujo tema da palestra foi “Regulação de serviços públicos: em busca da prestação adequada”.

Marcelo Harger destacou que a lei federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, determina que as condições para prorrogação já devam estar previstas no contrato. “O problema é quando o contrato não é claro [quanto à prorrogação] ou não a prevê.” Mesmo nestas circunstâncias, porém, ele defende que é possível a prorrogação, dependendo do caso. Ele usa como exemplo uma situação em que, ao final do contrato, o Poder Público tenha saldo a pagar à concessionária.

Já Ricardo Martins questionou a regulação de serviços públicos, pois entende que regulação é intervenção no sistema econômico. Ele justifica o posicionamento argumentando que o serviço público deve ser prestado de maneira universal e contínua. Já na iniciativa privada, exemplificou que um empresário poderá fechar sua loja para viajar ou não atender determinada região, em função da baixa demanda pelo produto comercializado. Martins enfatizou ainda que o serviço outorgado ao particular continua sendo público. “E na função pública não há liberdade”, declarou, lembrando que o concessionário não pode escolher prestar um serviço por um preço maior ou de baixa qualidade.

Debate
Após o painel sobre Serviços Públicos, a programação do Congresso contou com  debate sobre Agentes Públicos, do qual participaram o conselheiro do TCE/SC Adircélio de Moraes Ferreira Junior, a advogada e mestre em Direito pela UFSC e secretária-geral da OAB/SC, Ana Ferro Blasi, o advogado e mestre em Direito pela UFSC Noel Tavares e a advogada e mestre em Direito pela Univali, Sandra Krieger.

Um dos assuntos debatidos foi a presunção da boa-fé como elemento de avaliação na conduta dos administradores públicos. O conselheiro do TCE/SC destacou que a questão da boa-fé remete ao tema da responsabilização dos agentes públicos. “Normalmente parte-se do princípio de que o administrador é onipresente e onisciente de todos os atos praticados na administração, o que não é verdade”, disse ao justificar que muitas vezes os atos de improbidade podem ocorrer nos níveis hierárquicos mais baixos sem a participação direta do administrador.

Mesmo reconhecendo a dificuldade de se aplicar o princípio da boa-fé na formulação das decisões, que pode inclusive gerar uma insegurança jurídica, os debatedores entendem a sua importância e concordam que ele deve ser avaliado caso a caso. Da mesma forma, “a aplicação do princípio da boa-fé não pode ocultar o princípio da legalidade”, destacou o presidente da mesa, advogado Marcos Fey Probst.

Outro assunto tratado no debate foi a aplicação da Lei da Ficha Limpa, prevista para os casos de candidaturas eleitorais e cujos princípios éticos e morais estão inspirando novas leis estaduais relativas ao preenchimento de cargos comissionados, como é o caso da lei catarinense nº 15381/2012.

As palestras e os debates do V Congresso Catarinense de Direito Administrativo foram filmados e serão disponibilizados, posteriormente, no Portal do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br ).

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