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Portaria define normas para exame prévio de atos de gestão do TCE/SC pela Auditoria Interna

qua, 18/05/2011 - 00:00

     Editais e minutas de contratos referentes a compras e contratações, realizados com base nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 (pregão), e atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, antes da assinatura do contrato ou emissão de ordem de fornecimento, são informações que deverão ser encaminhadas à Auditoria Interna do TCE/SC para análise preliminar do setor, “sempre que solicitado”. A medida está prevista na Portaria nº TC 0275/2011, publicada na edição nº 731 do Diário Oficial Eletrônico de 3 de maio.
     A nova norma dispõe sobre procedimentos para o exame prévio de atos pela Auditoria Interna. Segundo a Portaria, processos relativos a despesas, depois da liquidação e antes do pagamento, com valor superior ao previsto no inciso II do art. 23 da Lei das Licitações, também estão entre as informações que poderão ser solicitadas pela Auditoria Interna para análise preliminar (quadro 1). A Presidência poderá determinar às áreas competentes a remessa de outros atos e processos para exame prévio, conforme também estabelece o ato normativo.
     O titular da Coordenadoria de Auditoria Interna, Otto Cesar Ferreira Simões, adianta que ainda em maio, o setor deverá disponibilizar na Intranet (http://www.tce.sc.gov.br/web/intranet/institucional/auditoria-interna), os procedimentos a serem observados para operacionalização do que prevê a Portaria nº TC 0275/2011. Em especial, quanto à remessa das informações pelas unidades e exame da documentação pelo controle interno.
     Simões explica que a sistemática, em consonância com as diretrizes da nova gestão, vai permitir que o conceito de análise prévia — adotado pelo TCE/SC para o exame de editais de concorrência dos órgãos sujeitos a sua fiscalização — seja incorporado internamente.
     “É uma ação preventiva que trará benefícios para a Administração, já que facilitará a adoção de eventuais providências e alterações, antes da publicação dos editais, evitando transtornos administrativos no futuro”, disse o coordenador da Auditoria Interna.
     Ele lembra, no entanto, que o exame preliminar não tem caráter de aprovação prévia e não prejudica o exame posterior do procedimento administrativo, como estabelece a Portaria. Na mesma direção, o art. 4º da norma, determina que “o período de exame pela Auditoria Interna não poderá prejudicar as atividades administrativas e os cronogramas previstos para pagamento de despesas”.
     Segundo Simões, as iniciativas no âmbito do controle interno do TCE/SC integram o conjunto de ações — eleitas e anunciadas pela Presidência, no início desta gestão — e também concorrem para reforçar o conceito de transparência dos atos de gestão do TCE/SC.

Quadro 1: O que diz o art. 23 da LEI Nº 8.666/93:
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998):
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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