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TCE/SC orienta prefeitos sobre Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato

qua, 12/02/2020 - 16:01

Vinheta: TCE Informa

 

(OUÇA)

 

LOCUTOR: Fechar as contas no último ano de mandato sempre foi um desafio para os prefeitos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impôs limites ao ordenamento de despesas e estabeleceu restrições aos administradores municipais em caso de descumprimento da legislação. Para esclarecer eventuais dúvidas e enfatizar a importância da observância das regras, o diretor de Contas de Governo (DGO) do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), Moisés Hoegenn, fez uma palestra no encontro “Desafios e Oportunidades: Encerramento de Mandatos e Eleições”, promovido pela Federação Catarinense de Municípios (Fecam). De acordo com Moisés Hoegenn, este tipo de orientação é de fundamental importância para que os prefeitos não tenham nenhum contratempo ao encerrarem seus mandatos.

 

(Sonora Moisés Hoegenn)

O último ano de mandato é um ano que tem regras especiais, algumas regras a serem observadas, estabelecidas principalmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Existe também as regras estabelecidas pela legislação eleitoral, mas o nosso enfoque lá foi em relação à gestão fiscal. Nós tratamos de todas as restrições que a Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta para o último ano de mandato, mas o enfoque foi naqueles que realmente repercutem com frequência e têm o potencial de afetar as contas dos prefeitos de Santa Catarina.

 

LOCUTOR: Foram abordados temas como o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, as extrapolações do limite com pessoal no mês de abril, que gera impedimentos para o ano todo, e a observância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse artigo impede os prefeitos de contrair despesas nos últimos oito meses de mandato que não possam ser quitadas dentro desse ano, ou que tenham parcelas a serem pagas a partir do próximo ano sem que haja disponibilidade de caixa para o pagamento. Moisés Hoegenn ressalta que a área técnica do TCE/SC ainda encontra esse tipo de irregularidades em algumas prefeituras.

 

(Sonora Moisés Hoegenn)

Eventualmente acontece nas transições de mandato, nós acabamos por detectar na maioria das vezes através de diligências, através de levantamento de campo, despesas que ocorreram que são líquidas e certas, tecnicamente do ponto de vista legal nós chamamos de despesas liquidadas, e que não vieram a ter seu reconhecimento formal na contabilidade ou na execução orçamentária visando, justamente, não evidenciar o descumprimento do artigo 42.

 

 

LOCUTOR: Os gastos com pessoal são limitados pela legislação em duas regras consideradas básicas. Uma delas é o aumento de despesas com o funcionalismo nos últimos 180 dias do mandato.

 

(Sonora Moisés Hoegenn)

O Tribunal de Contas avalia essa despesa do ponto de vista do incremento do percentual de despesa. Para verificação do descumprimento do aumento de despesa nos últimos 180 dias de mandato se verifica qual é o percentual de despesa do Poder Executivo da despesa de pessoal em relação à receita corrente líquida no último dia do mandato e compara-se com a despesa verificada 180 dias antes. Se esse percentual é maior, houve um incremento e esse incremento decorre de um ato praticado nos últimos 180 dias de mandato, existe o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à essa regra. Se esse aumento se dá em virtude de um ato praticado anteriormente aos últimos 180 dias, ele é perfeitamente regular, não há problema, a questão é, o incremento de despesa decorrente de ato praticado nos últimos 180 dias. Essa é a vedação que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera nula, os aumentos de despesa de pessoal resultantes de atos praticados nesse período e, portanto, são vedados pela lei.

 

LOCUTOR: A outra regra imposta pela legislação está relacionada à extrapolação do limite de gastos com pessoal até o mês de abril deste ano. Em caso de descumprimento, o município fica impedido de celebrar contratos e abrir linhas de crédito e pode ter as contas rejeitadas no final do ano. Moisés Hoegenn destaca que o descumprimento desse item afeta diretamente os investimentos municipais.

 

(Sonora Moisés Hoegenn)

Ocorrendo isso, o município não goza do benefício dos dois quadrimestres para recondução da despesa abaixo do limite total, que é a regra geral. Se o município descumpre no primeiro quadrimestre ele tem dois quadrimestres para fazer a recondução, sendo que ele precisa diminuir pelo menos 1/3 do excesso ao final do primeiro quadrimestre da recondução. No último ano de mandato, o descumprimento no primeiro quadrimestre gera de pronto as restrições que se aplica a quem não reconduz após dois quadrimestres. Ou seja, descumpriu em abril, ele fica vedado de pronto quanto à celebração de convênios, quanto à celebração de operações de crédito. Portanto é um ano extremamente delicado, principalmente para aqueles municípios que estão com dificuldade de manter as despesas com pessoal dentro dos limites máximos.

 

 

Vinheta: TCE Informou

 

Tempo: 05’25’’

Autor
Agência TCE/SC
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