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Resolução altera o rito da sustentação oral no julgamento e na apreciação de processos em tramitação no TCE/SC

qua, 03/05/2023 - 15:04
Banner horizontal com a imagem de diversas pessoas (homens e mulheres), em pé. Em primeiro plano, na lateral esquerda, parte de um homem, também em pé, falando ao microfone, num púlpito. Sobre a imagem, no canto esquerdo inferior, a logomarca do TCE/SC, e no canto superior direito, o texto “Sustentação oral”.

Entrará em vigor, no dia 14 de maio, a Resolução N.TC- 229/2023 que promoveu alterações especialmente no rito da sustentação oral durante o julgamento ou a apreciação de processos em tramitação no Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), previsto no Regimento Interno (RI) — Resolução 06/2001.  

De acordo com a exposição de motivos assinada pelo presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal, a atualização das disposições visa a promover a agilidade e a segurança na organização das sessões, assim como contribuir para a mitigação da ocorrência de eventuais nulidades processuais. 

Entre as mudanças promovidas, destaque para a que delimita o momento para solicitação de sustentação oral, procedimento que permite resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme o disposto no artigo 148, o pedido para defesa presencial deverá ocorrer, exclusivamente, após a publicação da pauta e até o início da sessão.  

Quando for por videoconferência, deverá ser requerida até as 14 horas do dia útil anterior à sessão, sendo necessário informar o e-mail. Tal prazo é essencial para a adoção dos procedimentos para o encaminhamento do convite, com o link de acesso, em tempo hábil.   

Quando for relacionada a processo pautado para a sessão virtual, a solicitação deverá ocorrer com 24 horas de antecedência da sua abertura, para possibilitar que os autos sejam baixados para apreciação na pauta da sessão presencial imediatamente posterior.  

Em todas as situações — para sustentação oral presencial ou por videoconferência, ou de processo pautado para a sessão virtual —, basta preencher o formulário eletrônico que será disponibilizado no Portal do TCE/SC, no item Processos - Sustentação oral. Segundo o conselheiro Herneus, isso “contribui para a racionalização dos procedimentos, uma vez que são limitados o período e as formas de entrada”.  

O artigo 148 da Resolução ainda define que, quando houver mais de uma pessoa inscrita, a palavra será concedida observando-se a ordem da apresentação dos pedidos, sendo permitida a alteração a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, se for o caso; e que será desconsiderado o requerimento de sustentação oral formulado por responsável, interessado ou procurador que não comparecer à sessão em que o processo estiver pautado.  

Quanto à comunicação da sessão, o artigo 249, §1º, define que valerá, como intimação do julgamento, a publicação da pauta no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do Tribunal, sem envio de notificação por ofício ou outro meio. Entre as informações, deverão constar o tipo de sessão — ordinária, extraordinária, especial ou administrativa —, a forma da sua realização — presencial, virtual ou híbrida — e a identificação do processo, entre outros dados já listados no Regimento Interno, como o número, a unidade gestora, o interessado, o responsável, e o procurador, se houver.  

Segundo o artigo 266, a pauta deverá ser disponibilizada no DOTC-e com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão em que os processos serão apreciados. A alteração está em sintonia com a limitação do período para realização dos pedidos e com a previsão do artigo 935 do Código de Processo Civil. 

A nova norma estabeleceu regras de transição e convalidou os pedidos de sustentação oral realizados com base nos dispositivos do Regimento Interno e que foram revogados com a Resolução N.TC-229/2023. 

Para o relator do processo normativo (@PNO 23/00163831), conselheiro Luiz Roberto Herbst, as justificativas apresentadas na exposição de motivos “demonstram a conveniência e a oportunidade da proposição, porque atendem aos objetivos de disciplinamento de atos processuais que se amoldam aos tempos atuais, em que a tecnologia da informação está disseminada em todas as áreas da sociedade”.  

Ele considera que a melhor ordenação do procedimento processual da sustentação oral, com aproveitamento da tecnologia da informação, mostra-se pertinente e inadiável. “E, em paralelo, assegura-se o integral direito ao contraditório e à ampla defesa aos responsáveis”, acrescentou ao afirmar que as alterações regimentais buscam "aclarar situações e suprir lacunas normativas, facilitando entendimento, reduzindo dúvidas, evitando discussões e elevando a eficiência dos serviços”. 

 

Principais alterações: 

Prazo para fazer o pedido para sustentação: 

- Presencial: após a publicação da pauta e até o início da sessão. 
- Por videoconferência: até as 14h do dia útil anterior à sessão. 
- Processo pautado para a sessão virtual: com 24h de antecedência da sua abertura, para inclusão na pauta da sessão presencial imediatamente posterior. 

Como fazer o pedido: 

Basta preencher o formulário eletrônico no Portal do TCE/SC.  
Para sustentação por videoconferência, é necessário informar o e-mail

Comunicação da data da sustentação oral

Valerá, como intimação do julgamento, a publicação da pauta no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.  
A pauta deverá ser publicada com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão em que os processos serão apreciados. 

Ordem da sustentação para mais pessoas inscritas: 

Será observada a ordem da apresentação dos pedidos, sendo permitida a alteração, se preciso for. 
Caso o responsável, o interessado ou o procurador não compareça à sessão, será desconsiderado o requerimento de sustentação oral. 

Transição: 

Os pedidos de sustentação oral realizados antes da vigência da Resolução N.TC-229/2023 seguirão as regras dos dispositivos do Regimento Interno revogados. 
Fonte: Resolução N.TC- 229/2023, que entrará em vigor em 14 de maio. 

 

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